O autor da Ação de Cobrança nº 0008144-31.2022.8.16.0014 buscava a indenização securitária após recusa da seguradora sob o fundamento de que a lavoura foi plantada em desacordo com a recomendação do Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Para tanto, invocou a nulidade das cláusulas restritivas de direitos e a violação ao direito de informação.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná explica que o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) é instrumento da política agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que visa diminuir os riscos na agricultura decorrentes dos fenômenos climáticos adversos, permitindo aos agricultores identificar a melhor época de plantio de culturas em sua região.
O acórdão manteve a sentença de improcedência prolatada em 1º grau, sob os seguintes argumentos: a) a apólice apresenta cláusulas em destaque quanto aos riscos excluídos¹; b) é erro inescusável quanto à data do plantio, uma vez que o plano é feito anualmente; c) o autor preencheu questionário do “objeto de risco” e respondeu afirmativamente à pergunta sobre a sua adesão ao ZOAGRO do MAPA; d) é razoável a adoção do ZARC como critério a ser observado para garantia da cobertura securitária.
Desta feita, a Exma. Des. Elizabeth M. F. Rocha reconheceu a inobservância ao ZARC como hipótese de perda de direito do segurado, diante da existência de expressa previsão contratual, bem como da ciência do autor quanto às cláusulas e condições do seguro, tendo por legítima a negativa de pagamento da indenização.
Leia o acórdão na íntegra em: acordao_17052024.pdf (editoraroncarati.com.br)
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¹ Atendendo ao disposto no CDC.