A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1.851.893/MG reconheceu que o único imóvel de propriedade da executada, cedido para moradia de seus sogros, possui características de bem de família, de modo que foi considerado impenhorável.
Assim, por unanimidade, o colegiado reformou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que nos autos de origem de cumprimento de sentença movido por cooperativa de crédito, deixou de reconhecer a impenhorabilidade do referido imóvel por considerar que não se enquadra nas características de bem de família da Lei nº 8.009/1990.
Para o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, o escopo principal do imóvel em questão continua sendo o de abrigar a entidade familiar, sendo que de acordo com a jurisprudência da Corte, o simples fato de o único imóvel não servir para residência do executado e a sua família, não descaracteriza, por si só, o instituto de bem de família, até porque se admite a locação do bem para que gere frutos e possibilite à família morar em outro imóvel alugado, ou que utilize os valores percebidos da locação como complemento da renda familiar.
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