A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 2034482/SP, decidiu pela possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial, independentemente da concordância do exequente – ressalvados os casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
Por unanimidade dos votos, o STJ entendeu que o legislador, no art. 835, §2º, do CPC, equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro – desde que o valor seja acrescido de 30% ao valor do débito.
Seguindo precedentes, a Turma destacou que a equiparação de tais figuras faz produzir os mesmos efeitos jurídicos de garantia, não podendo assim o exequente rejeitar a substituição, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Nesse sentido, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou a harmonização entre os princípios da máxima efetividade da execução para o credor e da menor onerosidade para o executado – motivo pelo qual não cabe à rejeição infundada da substituição.
No caso concreto, portanto, a Terceira Turma manteve a decisão que determinou a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial, a despeito da discordância da parte exequente.