
Em recente decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2678907/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a autonomia e os limites contratuais do seguro garantia, em linha com o entendimento já consolidado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e jurisprudência da própria Corte.
O acórdão, relatado pelo Ministro Francisco Falcão, representa importante precedente para os segurados e para as seguradoras, ao afirmar que a obrigação de pagamento da indenização securitária deve observar a vigência da apólice, e não a do contrato principal a que esteja vinculada.
No caso analisado, o Estado de São Paulo buscava cobrar R$ 11,2 milhões da Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A., com base em apólices de seguro garantia que respaldavam a inclusão de contribuinte em regime especial de apropriação de crédito acumulado de ICMS.
O STJ reformou o entendimento das instâncias ordinárias, destacando que o seguro garantia configura contrato aleatório, e não acessório, de modo que a sua eficácia não se subordina automaticamente à vigência do contrato garantido. A Corte ressaltou que a análise da cobertura deve se concentrar no prazo estipulado na própria apólice, sendo irrelevante que o auto de infração tenha sido lavrado após a revogação do contrato principal, desde que o inadimplemento coberto tenha ocorrido durante a vigência da apólice.
Nesse contexto, prevalece a lógica da boa-fé objetiva e da observância das cláusulas contratuais como elementos centrais de interpretação e aplicação do seguro garantia.
Com essa decisão, o STJ reforça a segurança jurídica das seguradoras, consolidando a compreensão de que a responsabilidade contratual deve se restringir aos marcos objetivos da apólice, e não se confundir com os limites ou prazos de obrigações assumidas pelo tomador em contratos de outra natureza. A Corte sinaliza, assim, a necessidade de se respeitar os riscos efetivamente contratados e delimitados na apólice, assegurando maior previsibilidade e estabilidade nas relações securitárias.