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STJ reforça a essencialidade da regulação do sinistro antes da judicialização

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O Código Civil estabelece que, a partir do momento em que o segurado toma ciência do sinistro, deve comunicá-lo à seguradora, sob pena de perder o direito à indenização (art. 771). A partir dessa comunicação inicia-se a regulação de sinistro, etapa essencial a todo o mercado securitário. Até pouco tempo, não havia previsão legal detalhada sobre esse procedimento que era disciplinado principalmente por Circulares da Susep e pelas Condições Gerais das apólices. No Seguro Garantia, especificamente, a diretriz técnica permanece sendo a Circular Susep nº 662/2022.

Não obstante, tamanha é a relevância da regulação de sinistro, que a Nova Lei de Seguros (Lei nº 15.040/2024) passou a tratá-la de forma detalhada, por meio de capítulo próprio, estabelecendo prazos, obrigações, fluxos procedimentais e penalidades aplicáveis. Entre os artigos da nova legislação, destaca-se o art. 75 que explicita a funcionalidade do processo de regulação de sinistro:

Art. 75. A reclamação de pagamento por sinistro, feita pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo terceiro prejudicado, determinará a prestação dos serviços de regulação e liquidação, que têm por objetivo identificar as causas e os efeitos do fato comunicado pelo interessado e quantificar em dinheiro os valores devidos pela seguradora, salvo quando convencionada reposição em espécie.

O dispositivo evidencia que a regulação de sinistro, longe de ser um procedimento unilateral, pressupõe cooperação ativa e contínua entre segurado, seguradora, tomador, reguladores e demais envolvidos sempre com o objetivo de elucidar os fatos e dimensionar os prejuízos suportados em cada caso. 

Cada parte tem papel definido e interdependente: enquanto a seguradora deve conduzir o processo com transparência, motivação e diligência, o segurado e os demais interessados devem colaborar com informações e documentos indispensáveis para uma análise técnica adequada. Quanto maior a qualidade das informações compartilhadas, mais célere e precisa tende a ser a conclusão administrativa, reduzindo tensões e permitindo decisões devidamente fundamentadas.

A necessidade dessa colaboração recíproca foi reforçada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 2.091.602/MS, que decidiu por unanimidade que o prévio requerimento administrativo é indispensável para a caracterização do interesse de agir em ações de cobrança de indenização securitária

No âmbito do Seguro Garantia, essa diretriz assume ainda maior importância. Trata-se de um produto que envolve projetos complexos, contratos administrativos e privados, cronogramas, medições, relatórios técnicos, penalidades contratuais e outros elementos que exigem análise detalhada e especializada. A regulação administrativa é o espaço natural para que os envolvidos esclareçam fatos, encaminhem documentação adequada e construam uma compreensão compartilhada do evento reclamado.

Assim, ao se observar o conteúdo do precedente do STJ e o reforço normativo trazido pela Nova Lei de Seguros, ganha destaque o papel central do princípio da boa-fé objetiva, que permeia todos os contratos de seguro. A cooperação entre as partes deixa de ser apenas recomendável e passa a ser requisito para que o sistema securitário funcione de forma equilibrada. Com todos cumprindo seus deveres e atuando de forma colaborativa, a regulação se torna mais eficaz e, como consequência natural, reduz-se o ajuizamento de ações precipitadas, fortalecendo a segurança jurídica e a confiança dos diversos agentes envolvidos.

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