
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.220.675/SP, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que os valores depositados em juízo após a alienação de ativos prevista em plano de recuperação judicial não configuram pagamento aos credores e, caso seja posteriormente decretada a falência, devem ser arrecadados para integrar a massa falida.
No caso analisado, discutia-se se o depósito do valor obtido com a venda de ativos durante a recuperação judicial representaria pagamento efetivo aos credores e se haveria ato jurídico perfeito a ser preservado após a decretação da falência.
No mérito, o colegiado destacou que a alienação de ativos na recuperação judicial segue procedimento próprio e que o simples depósito dos valores em juízo não caracteriza pagamento aos credores. Isso porque ainda é necessário analisar eventuais impugnações e individualizar os créditos e seus respectivos destinatários.
Assim, como a falência foi decretada antes da efetiva realização dos pagamentos, o STJ concluiu que os valores depositados devem ser arrecadados para compor a massa falida. Segundo o relator, o único ato jurídico perfeito a ser preservado na situação é a própria alienação do ativo realizada durante a recuperação judicial.