
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso especial interposto no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 2.938.924/PR, de relatoria do ministro Francisco Falcão, reafirmando o entendimento de que o seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, especialmente quando apresentado em valor inferior ao montante executado
O caso teve origem em execução fiscal, na qual o juízo de primeiro grau havia reconhecido que a apólice de seguro-garantia apresentada seria suficiente para garantir a execução. Contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão, assentando que o seguro ofertado não atendia aos requisitos legais, tanto por possuir prazo de vigência determinado quanto por apresentar valor inferior ao crédito executado.
No STJ, a parte recorrente defendeu, em síntese, que o seguro-garantia deveria produzir os mesmos efeitos do depósito em dinheiro para fins de garantia do juízo e suspensão da exigibilidade do crédito.
O ministro relator ressaltou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o seguro-garantia e a fiança bancária são aptos a viabilizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e a oposição de embargos à execução, mas não se equiparam ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. No caso concreto, a apólice apresentada possuía valor inferior ao débito executado, o que igualmente impediria sua aceitação.
Diante desse cenário, a Segunda Turma conheceu do agravo apenas para não conhecer do recurso especial, mantendo íntegra a decisão do tribunal de origem.