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Resolução CNSP nº 496/2026: o que muda para os seguros empresariais e de grandes riscos?

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Resolução CNSP nº 496/2026: o que muda para os seguros empresariais e de grandes riscos?

No dia 17 de agosto de 2026, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) aprovou a Resolução CNSP nº 496/2026, que estabelece novas regras para os contratos de seguros de danos e revoga a Resolução CNSP nº 407/2021.

Alinhada à Lei nº 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro), a nova norma também alcança os seguros empresariais e de grandes riscos e inaugura um período de adaptação que exige atenção do mercado.

Uma das principais mudanças está na substituição do regime específico aplicável aos grandes riscos por uma disciplina geral para os seguros de danos. A nova regulamentação, contudo, preserva disposições específicas para sete modalidades: riscos de petróleo; riscos nomeados e operacionais; global de bancos; aeronáuticos; marítimos; riscos nucleares; e crédito interno e crédito à exportação, quando o segurado for pessoa jurídica. Em outras palavras, a categoria “grandes riscos” deixa de funcionar como critério geral de diferenciação regulatória, mas determinados seguros que tradicionalmente integravam esse universo continuam submetidos a disposições específicas.

Nesse contexto, a regulamentação determina que os seguros de danos sejam interpretados de acordo com a boa-fé e que eventuais dúvidas, contradições ou ambiguidades existentes em documentos elaborados pela seguradora sejam solucionadas de forma mais favorável ao segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado. As cláusulas que excluam riscos, limitem ou estabeleçam perda de direitos, por sua vez, deverão ser interpretadas restritivamente.

Na prática, essas disposições podem ampliar o espaço para controvérsias durante a regulação de sinistros, especialmente em contratos empresariais de maior complexidade. Questões relacionadas à extensão da cobertura, à incidência de exclusões e ao cumprimento de determinadas condições contratuais passam a depender, cada vez mais, da clareza da redação da apólice e dos elementos que deram origem à contratação.

Nesse cenário, a documentação pré-contratual assume papel ainda mais relevante. A proposta, seus anexos, o questionário de avaliação de risco, as condições registradas na Susep e as informações prestadas pelas partes constituem elementos importantes de prova do conteúdo do contrato no novo contexto normativo inaugurado pela Lei nº 15.040/2024 e complementado pela resolução em comento.

A nova norma exige que as disposições envolvendo perda de direito sejam específicas, compreensíveis e destacadas, sob pena de nulidade. A exigência, somada à interpretação restritiva das cláusulas limitativas e de exclusão, reforça a importância da revisão das apólices e pode gerar novos questionamentos sobre a validade de determinadas disposições contratuais.

Como regra geral, a seguradora terá até 30 (trinta) dias contados da apresentação da reclamação acompanhada dos documentos essenciais, para realizar a regulação e manifestar-se sobre a existência de cobertura, sob pena de decadência do direito de recusar a cobertura. Nos seguros disciplinados pelo Capítulo III, como os de riscos nomeados e operacionais, esse prazo poderá chegar a 120 (cento e vinte) dias. Reconhecida a cobertura, haverá, em regra, outros 30 (trinta) dias para a liquidação do sinistro e o pagamento da indenização.

O detalhamento dos prazos aplicáveis à regulação e à liquidação de sinistros, somada à determinação de que os respectivos relatórios sejam documentos comuns às partes, reforça a necessidade de decisões de cobertura devidamente fundamentadas e documentadas. Para o contencioso securitário, isso reforça a relevância jurídica da documentação produzida durante a regulação e a necessidade de consistência entre investigação, fundamentos técnicos e decisão de cobertura.

A transição para o novo regime também exige cautela. Os planos de seguro de danos registrados anteriormente deverão ser adaptados até 4 de janeiro de 2027, enquanto a nova regulamentação será obrigatória para contratos formados ou renovados a partir de 5 de janeiro de 2027. Os planos que não forem adaptados no prazo estarão sujeitos à suspensão definitiva.

A mudança também encerra um ciclo regulatório marcado por discussões sobre os limites da autonomia contratual nos seguros de grandes riscos, que chegaram ao Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 7.074, ajuizada contra a Resolução CNSP nº 407/2021. A nova regulamentação, ao substituir a antiga arquitetura por uma disciplina geral dos seguros de danos e preservar tratamento específico para determinadas modalidades, reposiciona o debate sobre a liberdade contratual e seus limites no mercado de seguros empresariais e de maior complexidade. Diante desse cenário um dos principais desafios para as áreas jurídicas será antecipar potenciais pontos de conflito antes que se transformem em disputas de cobertura. A revisão das cláusulas de exclusão, limitações e perda de direitos deverá caminhar em conjunto com a análise da documentação de subscrição e dos procedimentos adotados na regulação de sinistros.

Mais do que uma atualização regulatória, a Resolução CNSP nº 496/2026 altera parâmetros relevantes para a formação, interpretação e execução dos seguros de danos.

A adaptação, portanto, não deve se limitar à revisão formal das apólices. Contratos, procedimentos de subscrição e fluxos de regulação precisam ser analisados de forma integrada, especialmente nos seguros empresariais e de maior complexidade.

Diante dessas mudanças, sua empresa está preparada para revisar seus contratos e procedimentos antes que uma eventual controvérsia chegue à esfera judicial?

Fontes: Legismap | Revista Apólice | Valor Econômico

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