Por Rúbia Plantes Nascimento
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça reformou Acórdão do TJ-RS que extinguiu ação de busca e apreensão de automóvel com alienação fiduciária sob o argumento de que a notificação extrajudicial de cobrança não tinha sido entregue pessoalmente ao devedor e não houve complementação de diligência por parte da credora. O Tribunal entendeu que não foi comprovada a mora do devedor para o prosseguimento da ação.
Entretanto, a mora nos contratos de alienação fiduciária decorre do vencimento do prazo para pagamento. Para o STJ, o prévio encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato é suficiente para comprovação da mora, sendo desnecessária a demonstração do efetivo recebimento pessoal do devedor. Ainda, a Ministra Nancy Andrighi pontua que a desídia do devedor em manter seu endereço atualizado como motivo da frustação de entrega pessoal não pode acarretar em ônus para o credor. Irrazoável, portanto, exigir outras tentativas de comprovação da mora além da disposta em lei.
Este entendimento expressa o princípio de vedação ao enriquecimento ilícito, uma vez que ao derrubar obstáculos para o acesso à justiça e exercício do direito de cobrança dos créditos, desencoraja a prática corriqueira de ocultação pessoal e patrimonial dos devedores, torna o processo mais célere e favorece a possibilidade de entrega de uma prestação jurisdicional eficaz.”
Saiba mais em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Recebimento-pessoal-de-notificacao-nao-e-requisito-para-constituir-devedor-em-mora.aspx