A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, prescreve em dez anos o direito à ação relacionada a contrato verbal em que não há determinação de prazo para cumprimento de obrigação.
A controvérsia surgiu em uma ação de obrigação de fazer com conversão em perdas e danos, oriunda de compromisso de pagamento de dívida com o Banco do Brasil, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O ministro relator Moura Ribeiro, em seu voto, explicitou que, em duas oportunidades, o STJ já havia decidido que se aplicava prazo prescricional de dez anos perante pretensões relacionadas a responsabilidade contratual.
Ainda, conforme o relator, o termo inicial do prazo de prescrição está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura de ação. Assim, na ausência de predeterminação de data para o cumprimento da obrigação, é preciso que a mora do devedor seja constituída para início da contagem do prazo.
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