Por Igor Schutesky, Trainee do Núcleo Seguros e Graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Por decisão unânime no Recurso Especial nº 1.705.957, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pagamento de indenização securitária é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para pleitear o ressarcimento do dano.
No caso em comento, a parte recorrente suscitou que a contagem do prazo prescricional teria início a partir da quantificação do dano, sendo tal alegação rebatida pela Corte Superior, sob a argumentação de que a quantificação do dano é irrelevante para a contagem do prazo, uma vez que o prazo prescricional tem início no momento em “o sub-rogado detiver condições processuais para demandar em juízo, na busca de satisfação do crédito”, o que ocorre desde o pagamento da indenização securitária.
Conclui-se que a Corte Superior manteve a mesma linha jurisprudencial seguida até então, no que toca à definição do termo inicial para contagem do prazo prescricional. A confirmação deste entendimento resulta em maior previsibilidade e segurança jurídica no Direito Securitário.
Acesse à decisão comentada: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1864776&num_registro=201700025890&data=20190920&formato=PDF