
A discussão sobre a taxação de fortunas ganhou um novo capítulo com a apresentação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 5/2026 pelo Deputado Pedro Uczai (PT/SC). O projeto busca regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), um tributo previsto na Constituição de 1988, mas que nunca havia sido regulamentado.
O projeto define como contribuintes não apenas aqueles residentes no país, mas também estruturas de sucessão e residentes no exterior com ativos locais:
- Pessoas Físicas: Tanto as domiciliadas no Brasil quanto as residentes no exterior que possuam bens em território nacional.
- Espólios: O imposto continua incidindo sobre o patrimônio mesmo após o falecimento do titular, durante o processo de inventário.
- Patrimônio Compartilhado: Em casos de condomínio ou sociedade conjugal, a tributação é individualizada sobre a fração ideal de cada parte.
De acordo com o texto, o IGF incidiria sobre a titularidade de bens e direitos cujo valor total supere R$ 10 milhões, considerados anualmente em 1º de janeiro.
Para fins de apuração da base de cálculo, o projeto autoriza a dedução de dívidas e ônus reais, de modo que o imposto recaia sobre o patrimônio líquido do contribuinte, calculado pela seguinte planilha de alíquotas em relação ao patrimônio:
| Faixa de Patrimônio Líquido | Alíquota | Parcela a Deduzir |
|---|---|---|
| De R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99 | 1% | R$ 0,00 |
| De R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99 | 2% | R$ 1.000.000,00 |
| Acima de R$ 200.000.000,00 | 3% | R$ 3.000.000,00 |
Um dos pontos mais sensíveis do PLP 5/2026 é a forma de valoração dos ativos para compor a base de cálculo:
- Ações e Quotas: Para empresas listadas, vale a cotação de fechamento; para empresas fechadas, considera-se o valor de mercado do patrimônio líquido somado ao fundo de comércio.
- Bens de Luxo: Joias, obras de arte e metais preciosos serão submetidos a avaliações periódicas conforme regulamentação futura.
- Créditos Tributários: Para evitar a sobreposição de impostos sobre o mesmo patrimônio, o projeto permite abater do IGF o valor pago no ano anterior a título de IPTU, IPVA e ITR.
Diferente de outros impostos federais, a receita do IGF teria um destino vinculado: o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Se aprovada, a lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação, com recolhimento anual previsto para o mês de abril.
Fonte: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000676224
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