Considerando a sobrelotação do Poder Judiciário em relação a demandas de execução pendentes de resolução, insurgentes são as demandas atípicas para impor a satisfação do débito pelo credor, através da restrição de algumas de suas atividades e benefícios rotineiros, os quais devem perdurar suficientemente ao pagamento do crédito.
Sob este fundamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento habeas corpus, negou o afastamento das restrições averbadas em passaporte de uma mulher, as quais constavam ativas há dois anos como medida coercitiva para obrigá-la a quitar uma dívida oriunda de honorários advocatícios de sucumbência. A decisão foi tomada com base no tempo de trâmite da ação, a qual estava pendente de resolução há mais de 15 anos sem que houvesse o oferecimento de bens à penhora pela executada.
Considerando a situação, a paciente propôs dispor de 30% de seus rendimentos advindos de aposentadoria ou pensão, o que possibilitaria o pagamento de R$1,5 mil mensais. No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso em questão, ressaltou que a devedora possuía 71 anos de idade, aferindo que “nem mesmo a metade da dívida será adimplida a partir do meio sugerido pela paciente, de modo que está evidenciada a absoluta inocuidade da medida”. Ressaltou ainda a ofensividade da proposta em face da dignidade do Poder Judiciário, avaliada a inadimplência definitiva da dívida.
Conforme a Ministra, ainda que sejam propostas medidas atípicas para impor a satisfação do crédito, tais medidas não substituem a liquidez do pagamento, e não são configuradas penalidades judiciais impostas ao devedor, e sim medidas restritivas que incomodam suficientemente o devedor para tirá-lo da zona de conforto, especialmente em desfavor dos luxos bancados pelos credores.
Segundo a relatora, a ausência de limitação de tempo em face das medidas atípicas é uma inovação do Superior Tribunal de Justiça, de forma que as medidas atípicas deverão perdurar em tempo suficiente para dobrar a retinência do devedor:
Conforme a Ministra: “”não há nenhuma circunstância fática justificadora do desbloqueio do passaporte da paciente e que autorize, antes da quitação da dívida, a retomada de suas viagens internacionais”
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