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Justiça do Trabalho ratifica a possibilidade de substituição de depósitos judiciais pelo seguro garantia judicial

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Justiça do Trabalho ratifica a possibilidade de substituição de depósitos judiciais pelo seguro garantia judicial

Por Daniel Versoza Alves, Trainee do Núcleo dos Contratos e Graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná

Após a declaração de nulidade dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o TST, o CSJT e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editaram novo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, a fim de adequar o ato normativo ao Código de Processo Civil (CPC) e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com a nova redação, o seguro garantia se equipara ao dinheiro para fins de substituição de penhora (art. 835, § 2º, do CPC) e de depósitos recursais (art. 899, § 11 da CLT), bastando para isso o requerimento da substituição dirigido ao Juiz ou Relator na origem ou em instância recursal, desde que atendidos os requisitos do Ato Conjunto para a emissão das garantias.

A medida está em linha com o que se tem observado nos tribunais brasileiros e com o que dispõem os diplomas legais mais recentes, tendo como objetivo reduzir as divergências jurisprudenciais sobre o tema.

Desta forma confirma-se a relevância do seguro garantia enquanto instrumento que visa garantir maior liquidez às empresas que decidem contratá-lo.

Ato Conjuntohttps://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/172590/2020_atc0001_tst_csjt_cgjt.pdf?sequence=1&isAllowed=y

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