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Jurisprudência passa a autorizar a consulta das escrituras e procurações lavradas em nome dos devedores

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O judiciário vem autorizando a consulta das escrituras e procurações lavradas em nome dos devedores, possibilitando a localização de bens/direitos em todo o Brasil.

Ao lado de medidas já conhecidas por grande parte dos operadores do direito, como a utilização dos sistemas Sisbajud e Renajud, desponta na jurisprudência dos tribunais estaduais um novo posicionamento, no sentido de autorizar a consulta das escrituras e procurações lavradas em nome dos devedores, sendo mais uma medida para a efetividade das ações em fase de execução.

Para a realização de tal consulta, nos termos dos artigos 264 e 273 do provimento n.º 149/2023 do CNJ, a ordem depende de autorização judicial, restando impossibilitada a própria parte de solicitar tal consulta. 

A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) disponibilizada pelo CNJ, possui o módulo de consulta Central de Escrituras e Procurações (CEP), no qual o cadastro deve ser efetivado pelos Magistrados e Servidores. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi editado o comunicado CG n.º 2460/2018, através da Corregedoria Geral da Justiça, informando qual o procedimento para acesso aos módulos de pesquisa da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, inclusive quanto à forma de cadastro dos Servidores da unidade.

Nesse sentido, vale destacar que em voto proferido em 12.03.2024 pelo Desembargador Dr. Matheus Fontes, do Eg. TJSP, ao dar provimento ao pedido de consulta das escrituras e procurações no Agravo de Instrumento n.º 2000218-57.2024.8.26.0000, destacou-se que a execução é feita no interesse do exequente e não do executado, e que o processo de execução é informado por princípios próprios, em que predominam atos materiais de expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, que já dispõe de título executivo com presunção legal de liquidez e certeza. Se é verdade que a execução deve ser feita do modo menos gravoso para o devedor, não menos certo é também que seu objetivo consiste na expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor.

Dessa forma, o deferimento da consulta atende ao princípio da máxima efetividade da execução que rege os feitos executivos, no sentido de se promover a satisfação da tutela jurisdicional pretendida, com celeridade e utilidade pela atuação judicante, 

Ainda, tal princípio se depreende da análise dos preceitos constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da CRFB, e no art. 4º do CPC para o âmbito dos feitos executivos.

Portanto, o entendimento jurisprudencial vem favorecendo os exequentes que estão em busca da efetividade nas medidas expropriatórias de bens, possibilitando uma nova forma de localização de bens/direitos em nome dos devedores, com uma simples consulta ao CENSEC, via módulo CEP.

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