A 1ª Turma do STJ decidiu que apenas após trânsito em julgado da sentença, a seguradora pode ser intimada para depositar o valor de seguro-garantia em execução fiscal.
No voto vencedor, o relator esclarece que em execuções fiscais, o seguro já passou a ser admitido como garantia do juízo desde a promulgação da Lei 13.043/2014.
Também expõe que não há razão para intimar a companhia seguradora para depositar em juízo antes do trânsito em julgado, se apenas após o efetivo fim do processo o valor deve ser entregue ao credor.
Ao fundamentar o voto, o relator inclusive cita a derrubada do veto presidencial ao art. 5º, da lei 14.689/2023 (que adiciona um parágrafo ao art. 9º da Lei de Execuções Fiscais). Isso porque, o artigo dispõe sobre fiança-bancária e seguro-garantia, expondo que essas garantias “somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada”. Que por se tratar de matéria processual, há aplicabilidade imediata da norma.
Link da notícia no site do STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/07062024-Intimacao-de-seguradora-para-deposito-do-seguro-garantia-depende-do-transito-em-julgado-da-execucao-fiscal.aspx