Por Camila Pretko de Lima – advogada do núcleo Seguros, pós graduanda em Direito Empresarial pela FGV.
O ambiente regulatório do setor de seguros tem se transformado desde a sanção da Lei de Liberdade Econômica em 2019. A modernização e simplificação das normativas entraram nos objetivos da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para o triênio 2020-2023 e têm flexibilizado o mercado[1].
Neste cenário de inovação, foi publicada a Circular SUSEP 624/2021[2] com disposições sobre o Sistema de Registro de Operações (SRO), que estabelecem diretrizes para o registro facultativo e obrigatório de operações envolvendo seguros de dano e seguros de pessoas com regime financeiro de repartição simples[3].
De acordo com a Circular, as sociedades seguradoras devem registar as operações em sistema próprio e previamente homologado pela autarquia. Para os registros facultativos, o prazo é de 10 dias úteis contados da emissão de apólices, certificados, bilhetes e endossos; da liquidação financeiras de prêmios, comissões, despesas e sinistros; do registro de aviso de sinistro; da conclusão, ainda que parcial, sobre o sinistro; e do fechamento do balancete mensal.
Por sua vez, a partir de 2 de agosto de 2021, será obrigatório, no prazo de 2 dias úteis do fato gerador, o registro de operações referentes às apólices, certificados e bilhetes de seguros de riscos financeiros (com exceção do seguro-garantia). As informações mínimas para estes registros estão presentes nos anexos da Circular.
Com esta nova normativa, pretende-se que o SRO seja um sistema semelhante às plataformas de nuvem, permitindo o armazenamento das informações e dos dados do setor de forma transparente e acessível. Outro fator relevante em relação ao SRO é sua essencialidade para a implementação do open insurance que, semelhante ao open banking já operante pelo Banco Central, visa o compartilhamento de dados entre os players do mercado.
A Circular 624/2021 e o sistema por ela instituído possuem papel fundamental nos avanços tecnológicos buscados pela SUSEP, na medida em que facilitam o acesso de dados ao consumidor, contribuem para a transparência das informações e, consequentemente, estimulam a competitividade do setor na busca por novos modelos de negócio, cada vez mais ágeis e digitais.
As entidades supervisionadas precisam estar atentas às novidades normativas, adequando seus procedimentos internos para maior celeridade e preservação da segurança de seus sistemas, evitando descumprimentos da Circular e da LGPD no tratamento dos dados.
O escritório Poletto & Possamai possui equipe especializada para orientar as Cias. na adaptação das evoluções normativas do setor.
[1] Segundo dados da Superintendência de Seguros Privados, até fevereiro de 2021 o estoque regulatório foi reduzido em 37%. Houve a revogação de 92 resoluções, 5 instruções normativas 15 deliberações e 162 circulares. (SUSEP avança na simplificação e modernização do setor com revisaço. SUSEP. Disponível em: < http://novosite.susep.gov.br/noticias/susep-avanca-na-simplificacao-e-modernizacao-do-setor-com-revisaco/>. Acesso em: 09/05/2021).
[2] BRASIL. Ministério da Economia. Superintendência de Seguros Privados. Circular SUSEP nº 624, de 22 de março de 2021. Dispõe sobre as condições para o registro facultativo e para o registro obrigatório das operações de seguros de danos e de seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep. Brasília, DF. D.O.U: 23/03/2021.
[3] Em 07/05/2021 foi encerrada a Consulta Pública nº 7/2021, que possuía como objetivo incluir anexos na Circular SUSEP 624/2021 para as operações de seguros classificadas nos seguintes grupos de ramos: Patrimonial, Responsabilidades, Marítimos, Aeronáuticos, Petróleo, Nucleares, Rural, Aceitação no Exterior e Sucursal no Exterior. Até a publicação do presente artigo, não houve a alteração na normativa.