A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu em resposta ao recurso interposto contra acórdão proferido pelo TJPR que, após efetivamente demonstrada a perda total do imóvel, com apuração dos prejuízos suportados pelo segurado, a indenização securitária deverá obedecer ao princípio indenitário dos contratos.
De acordo com o entendimento que invocavam os tribunais, interpretava-se na vigência do Código Civil de 1916 que seria devido o valor integral da apólice nos casos de sinistro com deterioração total do bem segurado por contrato, independente de cláusula prevendo o pagamento de reparação.
No entanto, o ministro Antonio Carlos Ferreira, integrante da 4ª Turma do STJ, observou que o art. 778, em consonância com o art. 781 do Código Civil de 2002, inclui-se o princípio indenitário nos contratos de seguro de dano, o qual veda a obtenção de lucro pela contratação do seguro, estabelecendo assim, ao segurado o direito a receber o valor real do bem que foi deteriorado, depois de suficientemente demonstrados os prejuízos experimentados, conforme os limites demarcados.
Com isso, a partir dessa decisão estabelece “dois tetos limitadores”, de acordo com o relator, sendo o primeiro o valor do interesse segurado no momento do sinistro e o segundo, o limite máximo da garantia prevista na apólice. Na mesma medida importa, o levantamento dos danos suportados, devendo ser eles correspondentes ao valor real dos bens perdidos para que não sejam violados o disposto no art. 778 e 781 do CC, haja vista a natureza compensatória do seguro e não lucrativa.
Leia o acórdão na integra: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=143755237&tipo_documento=documento&num_registro=202102558411&data=20220203&formato=PDF