A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, elaborou a pesquisa pronta, em que foi analisado o entendimento do STJ sobre a possibilidade de usar o seguro-garantia ao invés da penhora em dinheiro.
Quanto à substituição de penhora, a pesquisa apresenta decisões do STJ que têm permitido a substituição de bens penhorados por outros de igual ou maior valor, desde que haja concordância do credor e que a garantia oferecida seja suficiente para garantir a execução da dívida.
Ademais, no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no AREsp 2.033.961 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 13/3/2023, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, reforça o entendimento favorável quanto a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial desde que aceita pela parte ou pelo juízo, a depender de cada situação.
Essa medida processual, de substituição de penhora para seguro garantia-judicial, traz mais uma possibilidade de garantir a execução de dívidas, a depender de cada situação. Cumpre estabelecer, que a parte e o juízo devem analisar aceitando ou não essa substituição. Ainda, a idoneidade da apólice do seguro-garantia judicial deve estar em conformidade com as normas editadas pela autoridade competente, sendo nesse caso, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.