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CRIPTOJUD: limites e expectativas na execução judicial

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O CRIPTOJUD nasceu. Após alguns anos de diligências manuais exaustivas junto às corretoras de criptoativos – e de muita insistência por parte da advocacia militante -, o CNJ finalmente concretizou um acordo de cooperação técnica para a criação da ferramenta, que vinha sendo celebrado desde 2024 com a Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCRIPTO). O presidente do Conselho, ministro Luís Roberto Barroso, anunciou o lançamento na última terça-feira (05/08).

 

Muito se fala sobre o passo de modernidade e o benefício para as ações judiciais de execução. Afinal, o CRIPTOJUD irá automatizar as ordens judiciais, outrora morosas, que determinam o bloqueio de criptomoedas em nome dos devedores. Em síntese, uma vez penhorados, os ativos serão transferidos para carteiras em posse da justiça e, após isso, o valor da moeda será liquidado para o real brasileiro e transferido para o credor. Todo o processo será integrado com a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJBr).

 

Algo muito similar ao que acontece com o SISBAJUD, comumente utilizado para o bloqueio de valores em contas bancárias, contudo voltado aos criptoativos.

Notório, então, que a ferramenta irá conferir modernidade e celeridade à busca judicial. Afinal, antes era preciso expedir ofícios individuais para cada exchange, no intuito de verificar a existência de criptomoedas em nome do devedor. Como a automatização para rastreabilidade integral dos criptoativos garantirá o acesso simultâneo de todas as corretoras, haverá maior dinamicidade, precisão e segurança no procedimento.

 

Porém, como nem tudo são flores, o CRIPTOJUD também terá suas limitações. E as prováveis fraquezas do sistema são, acima de seus benefícios, o verdadeiro reflexo dos maiores empecilhos enfrentados pelo poder judiciário para conferir efetividade às ações de execução, bem como pelos próprios credores que procuram ser ressarcidos por devedores contumazes.

 

A primeira delas se refere ao fato de que apenas as exchanges deverão aderir ao sistema. Isto significa que os criptoativos que não estejam necessariamente custodiados em corretoras online não serão atingidos, o que pode fomentar a realização de transações irregulares de criptomoedas através de plataformas não regulamentadas.

Segundo, apenas as exchanges que operam no Brasil precisarão se cadastrar no CRIPTOJUD e seguir as regras estabelecidas pelo sistema. Ou seja, ativos em exchanges internacionais – que há muito vêm sendo uma alternativa atraente para a aplicação de ativos em paraísos fiscais – não serão alcançados.

E, por último, as wallets, carteiras digitais que contam com chaves privadas, que inclusive podem ser guardadas em dispositivos físicos, também irão escapar do CRIPTOJUD. Afinal, a ferramenta irá apenas automatizar o procedimento de busca junto às exchanges, que antes era realizado quase que manualmente. A título de ilustração, esperar que o CJ tenha tal abrangência de busca é o mesmo que tentar fazer uma pesquisa pelo SISBAJUD para localizar o dinheiro que se encontra dentro do colchão do devedor.

 

Inclusive, segundo análise de dados abertos da Receita Federal[1], a movimentação de cripto fora das corretoras já havia quadriplicado no primeiro semestre de 2023 – coincidentemente na época da quebra da FTX, exchange sediada em Bahamas que era líder no mercado de criptoativos, evento que gerou uma crise de confiança dos investidores na indústria. Agora, a implantação do CJ certamente será mais um catalisador para que a tendência de auto custódia dos ativos se intensifique no Brasil.

Em suma, se o devedor daquela ação de execução milionária for realmente profissional, é certo que uma simples busca pelo CRIPTOJUD não bastará – Será preciso mais.

 

De todo modo, o primeiro estágio de desenvolvimento do CRIPTOJUD é realmente um avanço para o judiciário, bem como uma forma de conferir maior efetividade ao princípio da celeridade processual. Contudo, ao que parece, não será a resposta definitiva para o combate à ocultação de patrimônio por meio de criptoativos.

 

Pelo menos por enquanto.

[1]https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/criptoativos/arquivos/criptoativos_dados_abertos_03052023.pdf/view

 

 

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