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Correção de créditos na recuperação judicial pode ter critério diverso da lei, desde que expresso no plano

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Correção de créditos na recuperação judicial pode ter critério diverso da lei, desde que expresso no plano

O Art. 9°, II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n° 11.101/2005) estabelece os requisitos para a habilitação de crédito, mas não impede a incidência de correção monetária após o pedido de recuperação judicial.

De acordo com o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a utilização de critério diverso daquele disciplinado pelo dispositivo acima, desde que devidamente expresso no plano e considerando o caráter contratual da recuperação judicial.

O Recurso Especial, objeto da decisão, sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido não havia observado o art. 9°, inciso II, da Lei n° 11.101/2005, sob o fundamento de que a atualização do crédito somente ocorre até a data do pedido de recuperação judicial.

A decisão do colegiado dirimiu a controvérsia e reconheceu que o plano em questão não continha informações sobre a data-limite para a correção do valor dos créditos trabalhistas, sendo necessário, nesse caso, utilizar o parâmetro legal.

Portanto, o entendimento foi no sentido de que o regramento legal pode ser superado por cláusula mais benéfica aos credores, devendo ser expresso no plano de recuperação judicial estabelecido.

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