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[CONJUR] A indenização securitária e a aplicação do princípio indenitário

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O contrato de seguro é definido pelo artigo 757 do Código Civil, que dispõe: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Portanto, é a obrigação do segurador, em caso de ocorrência de sinistro, realizar o pagamento pelo dano causado, ou seja, a garantir um risco ao segurado.

Contudo, a obrigação pecuniária deve observar o real valor dos bens perdidos, destruídos ou danificados do segurado antes da ocorrência do sinistro. Desse modo, a indenização do contrato de seguro possui parâmetros e limites que não podem ultrapassar o valor do bem no momento do sinistro e nem exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo mora do segurador, de acordo com o artigo 781 do CC.

O Código de 2002, especificamente o artigo 781, positivou o princípio indenitário, de forma que a indenização securitária corresponde ao valor real do bem perdido, tendo em vista que o seguro não é um contrato lucrativo, mas indenizatório, afastando o enriquecimento injusto do segurado e observando o princípio da boa-fé objetiva dos contratos, conforme os artigos 187 e 422 do Código de Civil.

Sendo assim, a norma evita que o segurado obtenha lucro com o sinistro, e passa a exigir dois tetos que limitam o valor a ser pago a título de indenização: o valor do interesse do segurado e o limite máximo da garantia prevista na apólice, conforme o ensinamento doutrinário do ministro Eduardo Ribeiro “Com a ressalva da hipótese de mora do segurador, estabeleceu, expressamente, em seu artigo 781, que a indenização não ultrapassará o valor do interesse segurado, no momento do sinistro, bem como o limite máximo da garantia fixada na apólice. Dois os tetos previstos e que hão de ser simultaneamente observados. Um deles, o valor do interesse segurado, tal como se apresente quando do sinistro. Desse modo, tratando-se do seguro dizendo com uma coisa e que não compreenda mais que o respectivo valor, a indenização terá esse como primeiro limite. O segundo, aquele que for previsto para a garantia” [1].

Ainda, os doutrinadores ressaltam que o artigo 781 do CC está em conformidade com o princípio indenitário, positivado pelo artigo 778 do CC, sendo que a diferente deste “dispositivo se aplica à fase genética da celebração do seguro, enquanto o artigo 781 — incide na fase de liquidação. A indenização contratada limita-se ao teto indenizatório contratado, independente do prejuízo concreto. É vedado no contrato de seguro o enriquecimento injustificado do segurado, pois tem como objetivo apenas recompor o seu patrimônio” [2]

No mesmo sentido, a 3ª Turma do STJ adotou o posicionamento de que, “nas hipóteses de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor” [3]

Conforme o Superior Tribunal de Justiça já explicou “em caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado, contudo, o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos artigos 778 e 781 do CC/2002” [4]

No mesmo sentido o STJ entendeu em outro julgamento que “O Código Civil de 2002 adotou, para os seguros de dano, o princípio indenitário, de modo que a indenização securitária deve corresponder ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro. Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo. 3. Nos termos do artigo 781 do CC, a indenização no contrato de seguro possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem (ou interesse segurado) no momento do sinistro nem podendo exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo mora do segurador… o cálculo da indenização securitária com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário…” [5].

Isso significa que, o segurado possui apenas o direito de receber uma indenização pelos danos sofridos até o limite do valor do seguro contratado, observando valor real do bem perdido antes da ocorrência do sinistro.

Sendo assim, o principal objeto do princípio indenitário é garantir a equidade no sistema de seguros, a fim de evitar abusos e para que não haja o lucro indevido do segurado em decorrência do evento coberto pela apólice.

 

Clique e confira o artigo na íntegra

 

[1] (DE OLIVEIRA, Eduardo Andrade Ribeiro. Contrato de Seguro: alguns tópicos. bdjur.stj.gov.br. P. 10).

[2] (DE FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: contratos, teoria geral e contratos em espécie. Vol. 4. 11ª ed. Salvador: Ed. JusPodium, 2021. P. 1379)

[3] (REsp nº 1.943.335/RS, relator ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe de 17/12/2021)

[4] (REsp nº 1.955.422/PR, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/8/2022.)

[5] (REsp nº 1.546.163/GO, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)

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