Por Igor Schutesky, Trainee do Núcleo Seguros e Graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Ao julgar o Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.698.562, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por decisão unânime, ratificou o entendimento de que o prazo prescricional para ação de cobrança de valor complementar de indenização securitária é de um ano.
No caso específico, após indenização milionária a um cinema que pegou fogo, os proprietários constataram suposto erro no valor do pagamento da indenização e pleitearam indenização complementar, no intuito de reaver o saldo remanescente. Após reconhecimento da prescrição de suas pretensões pelo STJ, os proprietários agravaram da decisão alegando que não se estava a tratar de simples ação de cobrança de seguro, mas sim de execução para complementação de valor inicialmente reconhecido, em razão de erro de cálculo. Por essa razão, segundo os autores, não haveria de se aplicar à hipótese o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, § 1º, II, “b” do Código Civil.
Em seu voto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi esclareceu que o fato de a “complementação ter surgido após a verificação de erro de cálculo nos valores inicialmente não altera a natureza jurídica do valor a ser executado” e complementou sua fundamentação com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que os prazos prescricionais aplicáveis à execução são os mesmos aplicáveis à ação de origem.
A decisão merece ser celebrada, na medida em que prestigia e fortalece a jurisprudência da Corte Superior, no tocante à aplicação do prazo prescricional ânuo para ações de cobrança de valor complementar de indenização securitária, privilegiando, assim, a segurança jurídica do Direito Securitário.
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