O Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Marcos Vinícius Jardim lançou em maio de 2024 proposta buscando autorizar a realização de inventários extrajudiciais mesmo nos casos que tenham herdeiros menores de idade (1). Contudo, com o fim do seu mandato em 10 de maio, a proposta foi apoiada pelo corregedor Luis Felipe Salomão e pelo presidente do CNJ, Ministro Luis Roberto Barroso.
Dando seguimento a proposta, nesta terça-feira (20/08/2024), o CNJ aprovou de forma unânime a possibilidade de ser realizado inventário e partilha de bens por via administrativa (Inventário extrajudicial), mesmo quando existem menores incapazes entre os herdeiros (2).
Seguindo uma tendência de desafogar o sistema judiciário, que vive um momento de inúmeras demandas ativas, o CNJ trouxe mais uma possibilidade de realizar inventários sem a necessidade de uma ação judicial, gerando economia e celeridade para as partes envolvidas e para o próprio sistema judiciário.
Conforme previsto no art. 610, §1° do Código de Processo Civil (CPC), se todas as partes são capazes, concordam com a divisão dos bens, e estão assistidas por advogado, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública.
Como requisito já existente para realização de inventário extrajudicial com herdeiros maiores e capazes, para os casos de herdeiros menores incapazes, também deve existir consenso entre todos para que a partilha extrajudicial seja registrada em cartório. Contudo, surge uma nova regra, segundo a qual deve ser garantido a parte ideal de cada bem ao qual o menor tem direito.
Ainda, o Ministério Público (MP), como órgão que tem o papel de assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes, deve recepcionar a escritura pública de inventário, emitindo parecer favorável ou desfavorável para a realização do inventário extrajudicial.
Emitindo parecer desfavorável, o caso deverá ser judicializado para que sejam respeitados os direitos do menor envolvido.
Tal alteração também é objeto de discussões no Poder Legislativo, uma vez que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 606/2022 (3) (Projetos Apensados 1969/2023 e 1836/2023), que visa a alteração do artigo 610 do CPC para dispor sobre inventário extrajudicial, permitindo a realização de inventário e partilha extrajudiciais, por escritura pública, mesmo no caso de existência de menores ou incapazes.
Com tal medida, o CNJ avança na sua missão de reduzir a quantidade de processos judiciais ativos, visando, também, a celeridade na resolução dos inventários, considerando a morosidade do Judiciário e o alto custo para processamento das demandas.
Notas
(1) https://cnbpb.org.br/proposta-de-inventario-extrajudicial-para-herdeiros-menores-ganha-apoio-no-cnj
(2) https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2024-08/cnj-autoriza-inventario-extrajudicial-mesmo-com-herdeiro-menor-incapaz
(3) https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2318126