Há uma nova perspectiva favorável no que concerne a utilização do seguro garantia. Inicialmente, a Lei do Carf (Lei 14.689/23) proibiu a antecipação da liquidação, visto que os contribuintes, ofereciam garantias (como seguro garantia) para cobrir possíveis passivos tributários em caso de derrota em litígios contra a União, e mesmo antes do término da execução fiscal, tais contribuintes eram obrigados a efetuar depósitos judiciais correspondentes aos valores em disputa. Resultando em um desembolso duplicado: além de pagar o prêmio do seguro garantia, também era necessário o depósito judicial antes da conclusão da decisão judicial.
Contudo, mesmo após a Lei do Carl proibir o regaste das garantias antes da conclusão da ação havia uma controvérsia sobre se essa proibição se aplicava apenas a execuções fiscais iniciadas após a entrada em vigor da lei ou se também era válida para execuções fiscais em andamento.
Logo, recentemente, uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que este último caso é aplicável, ou seja, que mesmo nos processos em andamento, não é permitido resgatar as garantias antes da conclusão da ação de execução fiscal, o que proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes.
Ressalta-se que previsões apontam para um aumento nos prêmios deste seguro, prevendo um incremento de 2,8 bilhões de reais em 2023 para 4 bilhões de reais até 2026. Esta projeção é fundamentada pelo crescente número de processos na esfera administrativa e pelo potencial crescimento da judicialização desses processos.