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Das medidas expropriatórias de bens: a tecnologia e a satisfação do crédito

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O salto tecnológico que vem ocorrendo no Brasil e no mundo alterou e altera a forma como as pessoas vivem em sociedade, assim como a forma como elas realizam operações comerciais.

Se antes as Execuções de Títulos Executivos Extrajudiciais se baseavam em títulos como cheques, hoje, tal título quase que entrou em extinção, dando lugar para novas formas de pagamentos, seja pelos bancos digitais, dando maior acesso aos cartões de crédito, ou pelas transações via chave PIX, tão populares atualmente.

De acordo com a FEBRABAN[1], em 2010, foram descontados um total de 1.120.000.000 (um bilhão e cento e vinte milhões) de cheques, já no ano de 2022 foram apenas 202.000.000 (duzentos e dois milhões) de cheques, uma redução de mais de 80% nesses 12 anos.

Nas palavras do professor Humberto Theodoro Júnior[2], o processo é o meio pelo qual o Estado, por intermédio do Poder Judiciário, ampara as partes para solucionar lides, o que faz por meio da atividade de cognição; já quando concretiza o direito de uma das partes e modifica a situação da outra, utiliza-se a atividade da execução.

Assim, o objetivo da tutela jurisdicional executiva é a tomada de ações, pelo Estado, com propósito de se alcançar a satisfação integral de uma obrigação fixada num título, podendo ser extrajudicial[3] ou judicial[4].

Desse modo, o exequente e o judiciário devem tomar medidas atípicas[5], ou seja, iniciativas mais enérgicas para ver o crédito satisfeito, utilizando a tecnologia como uma forte aliada para o exaurimento dos feitos executivos.

Visando trazer maior efetividade aos processos de execução, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem apresentando inúmeras ferramentas que permitem, com apenas alguns cliques, que o Juízo localize bens ou identifique possíveis fraudes perpetradas pelos devedores.

Destaca-se que a criação de novas ferramentas é um meio importante para todo o sistema judiciário, principalmente em prol do princípio da razoável duração do processo.

Conforme dados levantados pelo CNJ[6], o Brasil possui quase 40 milhões de processos com execução pendente, correspondendo a 58% do número total de processos não resolvidos.

Dessa forma, a tecnologia trouxe maior efetividade aos comandos judiciais, uma vez que possibilitou a comunicação instantânea com inúmeros órgãos públicos/privados, concedendo acessos aos diversos sistemas aos Juízes, sem a necessidade de envio físico de ofícios.

Das inúmeras ferramentas existentes, destaca-se a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal (CNB/CF), nos termos do Provimento Nº 149 de 30/08/2023[7] do CNJ.

Os órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, podem se habilitar diretamente na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), para ter acesso às diversas centrais de busca de informações, como por exemplo a Central de Escrituras e Procurações (CEP).

Conforme provimento nº 149/2023 do CNJ, os tabeliães devem remeter ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC, as seguintes informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas: a) nomes por extenso das partes; b) número do documento de identidade (RG ou equivalente); c) CPF; d) valor do negócio jurídico (quando existente); e, e) número do livro e folhas.

Dessa forma, com respaldo no art. 139, IV, do CPC, o Exequente pode requisitar todas as procurações e escrituras lavradas em nome dos Executados, para, assim, localizar possíveis vendas de bens imóveis não levadas à registro.

E não é só, a localização de procurações pode levar a possíveis empresas em nome de terceiros que o Réu venha administrando, retirando de si o vínculo societário.

Logo, dos números apresentados, constata-se que mais de 50% dos processos ativos são processos executivos, mostrando a grande pertinência da tecnologia para a redução desses números.

Com isso, observa-se o importante papel da tecnologia para o sistema judiciário, uma vez que permite, por meio da implementação de inúmeras ferramentas, a efetivação das medidas expropriatórias, mesmo quando há tentativa de ocultação ou dissimulação, reduzindo a quantidade de processos ativos.

 

[1] https://portal.febraban.org.br/noticia/3885/pt-br/

[2] THEODORO JÚNIOR, 2016, p. 739.

[3] Art. 784, do CPC.

[4] Art. 515, CPC.

[5] Art. 139, IV, CPC.

[6] https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/

[7] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243

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