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CRSNS aprova súmulas visando melhorar a agilidade dos julgamentos

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CRSNS aprova súmulas visando melhorar a agilidade dos julgamentos

Julia Casagrande Franco – estagiária do núcleo Controladoria

O Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados de Previdência Aberta e de Capitalização (CRSNSP) aprovou, em sessão inédita do Conselho realizada em 25 de Agosto de 2021, diversas súmulas para pacificar entendimentos sobre temas repetitivos e de interpretação consolidada no Colegiado.

Considerando a finalidade do CRSNSP como órgão fiscalizador e regulador das decisões proferidas pela Susep, a delimitação das súmulas aprovadas promove ainda mais segurança jurídica, estabilidade normativa e maior agilidade, visto que acarretará na diminuição do volume total de aproximadamente 1.300 procedimentos administrativos ainda pendentes de julgamento.

As súmulas ora aprovadas abarcam temas essenciais, relacionados principalmente ao Formulário de Informações Periódicas (FIP) e aos limites da responsabilidade do Diretor de Relações com a Susep e podem ser configuradas como atos de gestão por parte do Conselho, visto que dão ainda mais agilidade nos serviços prestados.

Seguem discriminados abaixo os temas abarcados:

Súmula nº 1 – O envio do Formulário de Informações Periódicas (FIP) para a Susep fora do prazo regulamentar normativamente estipulado é infração tipificada no art. 37 da Resolução CNSP nº 243/2011 e no art. 37 da Resolução CNSP nº 393/2020, assim como a respectiva regulamentação da Susep (Circular Susep nº 364/2008 e da Circular Susep nº 517/2015).

Súmula nº 2 – O mero protocolo do FIP-Susep não é ato suficiente para o cumprimento da obrigação no prazo regulamentar, sendo indispensável a transmissão íntegra dos dados em período antecedente ao vencimento do prazo.

Súmula nº 3 – A transmissão íntegra dos dados do FIP- Susep efetivada após o prazo estipulado em norma, mesmo quando o protocolo tenha sido realizado antes de findo o prazo instituído na legislação, importa em infração tipificada no art. 37 da Resolução CNSP nº 243/2011 e no art. 37 da Resolução CNSP nº 393/2020.

Súmula nº 4 – O diretor designado responsável pelas relações com a Susep, nos termos do art. 1º, I da Circular Susep nº 234/2011, não responde pelo descumprimento de obrigações atinentes às competências de outros diretores, mesmo quando a intimação tenha se dado em seu nome.

Acesse aqui a íntegra da notícia.

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