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Corte Especial do STJ Define Aplicação da Taxa SELIC em Juros de Mora e Correção Monetária nas Relações Civis

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Corte Especial do STJ Define Aplicação da Taxa SELIC em Juros de Mora e Correção Monetária nas Relações Civis

Em recente decisão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu julgamento no Recurso Especial nº 1.795.982-SP, determinando que a taxa referida no artigo 406 do Código Civil (CC) é a SELIC. A decisão, relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão e com acórdão redigido pelo Ministro Raul Araújo, foi tomada por maioria e estabelece que a SELIC é o índice obrigatório para a correção monetária e os juros de mora nas relações civis.

O julgamento, ocorrido no dia 21 de agosto de 2024, abordou uma questão que vinha sendo amplamente debatida no meio jurídico desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002. A controvérsia se dava entre duas interpretações: uma que defendia a aplicação de 1% ao mês, combinando o artigo 406 do CC com o § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN), e outra que sustentava a aplicação da SELIC conforme previsto no artigo 406 do CC.

A decisão do STJ, a princípio, mediante informações publicadas no site oficial do STJ, consolida o entendimento de que, para as obrigações civis, a SELIC é o índice a ser aplicado tanto na correção monetária quanto nos juros de mora, não havendo cabimento para a aplicação do percentual de 1% ao mês previsto no CTN. A Corte reafirmou que a SELIC, além de ser constitucionalmente prevista a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, é o principal índice oficial macroeconômico no país, sendo obrigatória sua incidência sobre todas as relações civis conforme o artigo 406 do CC.

 

Nota: O acórdão deste julgamento ainda não foi publicado, sendo necessário avaliá-lo na íntegra para uma definição mais precisa sobre o futuro do tema.

 

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