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[CONJUR] O STF e a tributação de operações sujeitas a ganho de capital e ITCMD

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Planejamento sucessório também envolve antecipar-se em relação aos custos tributários atrelados às operações de transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima. Dúvidas comuns surgem, mas a principal delas é: a herança é tributada pelo imposto de renda? Recentemente o Supremo Tribunal Federal deu alguns passos tímidos para buscar solucionar essa controvérsia.

A transmissão de bens aos herdeiros é apurada pela Receita Estadual por meio do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Já na Declaração Final de Espólio, os herdeiros informarão à Receita Federal os bens que estão sendo transmitidos e os respectivos valores. A diferença entre o valor de transmissão e o valor apontado pelo de cujus em sua declaração de imposto de renda estará sujeita a IR Ganho de Capital.

Na prática, os herdeiros se sujeitam a dois tributos distintos sobre o mesmo patrimônio, ainda que sob regras e alíquotas diversas, já que o ITCMD resulta de transmissão não onerosa de bens e direitos e o IR incide sobre o acréscimo patrimonial constatado quando do recebimento desses bens e direitos (se houver).

Um exemplo: se um imóvel possuía valor histórico de R$600.000,00 (ano de aquisição) e hoje vale R$1 milhão (valor de mercado/transferência), caso os herdeiros optem por declarar este último valor, estarão sujeitos a uma alíquota de 15% a 22% sobre essa diferença de R$400.000,00, além do ITCMD, em regra incidente sobre o valor venal dos bens.

A Lei 9.532/1997 dá guarida aos herdeiros para optarem por manter o valor histórico ou utilizar valores de mercado. Em casos de sucessão, a escolha por um ou outro método traz impactos. Fatores como ano de aquisição dos bens e se há interesse dos herdeiros em alinear parte do patrimônio após finalização do inventário devem ser observados, pois o art. 139 Regulamento do Imposto de Renda prevê uma escala de alíquotas diferenciadas a depender do momento da operação, o que pode representar uma economia significativa aos herdeiros. Alienações a prazo e dispêndios realizados com conversação, reparos, comissão ou corretagem de imóveis também devem ser considerados.

O tema ganhou relevância no âmbito no Supremo Tribunal Federal, apesar de ainda não haver jurisprudência consolidada sobre a discussão. Afinal, há bitributação nesses casos? Há duas incidências sobre um mesmo fato gerador? Decisões pontuais recentes apontam que sim e inauguram um cenário inédito e favorável aos contribuintes sobre o tema.

No ARE 1.387.761, a Suprema Corte, por maioria, manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região de que a exigência do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital configura bitributação. De acordo com o relator Ministro Luís Roberto Barroso, a incidência do imposto sobre a renda, como defendeu o Fisco no caso em disputa, acabaria por acarretar bitributação, uma vez que também haveria incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação.

O caso em análise discute doação de imóveis em antecipação de legítima – hipótese que afasta acréscimo patrimonial para o doador, contribuinte do imposto de renda.

Por outro lado, no RE 943.075, a 2ª Turma do STF deixou de enfrentar o mérito do recurso manejado pela União em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconheceu a bitributação nas hipóteses de incidência de IR sobre imóveis recebidos em herança. No entendimento do Ministro Nunes Marques, a discussão exigiria a reinterpretação da Lei 9.532/1997, o que é vedado em sede de recurso extraordinário.

É sempre bom lembrar que as decisões apontadas, apesar de benéficas aos herdeiros, não têm o potencial de firmar jurisprudência sobre o assunto, pois proferidas em âmbito monocrático, ou pelas Turmas da Suprema Corte. Enquanto o tema não passa pelo crivo do Plenário, a assessoria jurídica especializada é bem-vinda para auxiliar os interessados nas operações sujeitas a ganho de capital e transmissão de patrimônio passíveis de recolhimento de ITCMD.

 

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