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[CONJUR] Novo Marco de Garantias: Reflexos da Lei nº. 14.711/2023 para o sistema de garantias brasileiro

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O Projeto de Lei (PL) nº. 4188/2021, popularmente conhecido como Novo Marco de Garantias, foi sancionado pelo Presidente da República e transformado na Lei Ordinária nº. 14.711/2023, publicada no Diário Oficial da União no dia 31 de outubro de 2023.

De iniciativa do Poder Executivo Federal, o projeto de lei foi proposto no contexto de crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, sob promessa de ser um instrumento para fomento da economia do país, por meio do reforço de segurança e facilitação no uso de garantias para concessão de crédito a pessoas físicas e jurídicas.

Para tanto, a Lei nº. 14.711/2023 traz significativas alterações legislativas, com destaque para a introdução do “Capítulo XXI – Do Contrato de Administração Fiduciária de Garantias”, artigo 853-A, no Código Civil, que apresenta a figura dos agentes garantidores, cujos objetivos precípuos são: pesquisar ofertas de crédito mais vantajosas entre os fornecedores disponíveis; auxiliar nos procedimentos necessários à formalização de contratos de operações de crédito e de garantias reais; e intermediar a resolução de questões relativas aos contratos de operações de crédito ou às garantias reais.

O caput do art. 853-A do Código Civil conta agora com a seguinte redação:

Art. 853-A. Qualquer garantia poderá ser constituída, levada a registro, gerida e ter a sua execução pleiteada por agente de garantia, que será designado pelos credores da obrigação garantida para esse fim e atuará em nome próprio e em benefício dos credores, inclusive em ações judiciais que envolvam discussões sobre a existência, a validade ou a eficácia do ato jurídico do crédito garantido, vedada qualquer cláusula que afaste essa regra em desfavor do devedor ou, se for o caso, do terceiro prestador da garantia.

Com a recente entrada em vigor da Lei nº. 14.711/2023, há expectativa de redução das taxas de juros e aumento da concorrência entre as instituições financeiras, resultando em maior oferta e menores custos para obtenção de financiamentos por empresas e cidadãos.

Para o mercado securitário brasileiro, especialmente no ramo do seguro-garantia, uma das inovações da Lei nº. 14.711/2023 vista com grande otimismo é a inserção do contrato de contragarantia (CCG) no rol dos títulos executivos extrajudiciais.

O contrato de contragarantia, por definição, é o instrumento de garantia assinado entre o tomador e a seguradora, como forma de mantê-la indene, através da autorização de exigência de garantias colaterais em relação à obrigação principal objeto do seguro, além de prever o direito à sub-rogação em caso de sinistro.[1]

A aguardada novidade está prevista no art. 8º da Lei nº. 14.711/2023, que incluiu o inciso “XI-A” ao art. 784 do Código de Processo Civil. O dispositivo passa a contar com a seguinte redação:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) XI-A – o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;

No cenário atual, a alternativa à disposição das seguradoras é ingressar com demandas judiciais sujeitas a juízo de cognição, ainda que sumário – especialmente pela via da Ação Monitória -, visando obter uma sentença que autorize o ressarcimento dos valores dispendidos com a indenização securitária.

Todo este trâmite, naturalmente moroso, pode acarretar aumento no valor do prêmio e, por vezes, maior dificuldade no processo de subscrição do risco.

Por outro lado, com a recente entrada em vigor do Novo Marco de Garantias, poderão ser propostas ações de Execução de Título Extrajudicial lastreadas no contrato de contragarantia, o que representará maior agilidade para as seguradoras no processo de recuperação de crédito em face do tomador.

Neste contexto, a alteração da legislação processual civil para englobar o CCG nos títulos executivos extrajudiciais se mostra bastante positiva, uma vez que, em conjunto com um minucioso processo de subscrição do risco pelas seguradoras, tem potencial para estimular o desenvolvimento do mercado de seguro-garantia no Brasil.

Clique e acesse o artigo no portal Conjur

[1] POLETTO, Gladimir Adriani. O seguro-garantia: eficiência e proteção para o desenvolvimento. São Paulo: Editora Roncarati, 2021, p. 89.

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