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	<title>Eduardo Clausen, Autor em Poletto &amp; Possamai</title>
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	<link>https://poletto.adv.br/author/eduardo-clausen/</link>
	<description>Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Mon, 17 Jun 2024 21:01:03 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Seguro rural: 3.000 apólices estão com aviso de sinistro no Rio Grande do Sul</title>
		<link>https://poletto.adv.br/seguro-rural-3-000-apolices-estao-com-aviso-de-sinistro-no-rio-grande-do-sul/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Clausen]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Jun 2024 21:01:03 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Levantamento realizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), revelou que das 16 mil apólices de seguro rural contratadas com a subvenção ao prêmio do governo federal, cerca de 3 mil estão com aviso de sinistro até o momento. O ministério tem trabalhado para monitorar a atuação das seguradoras habilitadas a atuar com seguro rural [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Levantamento realizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), revelou que das 16 mil apólices de seguro rural contratadas com a subvenção ao prêmio do governo federal, cerca de 3 mil estão com aviso de sinistro até o momento.</p>
<p>O ministério tem trabalhado para monitorar a atuação das seguradoras habilitadas a atuar com seguro rural na região, que estudam maneiras de flexibilizar a apresentação da documentação exigida no processo de regulação de sinistro.</p>
<p>Jônatas Pulquério, diretor de gestão do órgão público, entende que o acompanhamento é essencial para se ter um panorama das consequências nas áreas seguradas. “Nossa preocupação, neste momento, é que o produtor que contratou o seguro seja atendido da melhor maneira possível”, disse.</p>
<p>A Federação Nacional de Seguros Gerais (Fenseg), destacou que a situação não está completamente definida, pois muitos segurados ainda não comunicaram a ocorrência dos sinistros, devendo o número de reclamações aumentar nas próximas semanas.</p>
<p>Confira a notícia completa em:<br />
<a href="https://globorural.globo.com/economia/noticia/2024/05/apos-chuvas-tres-mil-apolices-de-seguro-rural-estao-com-sinistros-no-rs.ghtml" target="_blank" rel="noopener">https://globorural.globo.com/economia/noticia/2024/05/apos-chuvas-tres-mil-apolices-de-seguro-rural-estao-com-sinistros-no-rs.ghtml</a></p>
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		<title>Relatório Resseguros: níveis de capital de resseguros estão se recuperando</title>
		<link>https://poletto.adv.br/relatorio-resseguros-niveis-de-capital-de-resseguros-estao-se-recuperando/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Clausen]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 May 2024 19:42:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em um relatório disponibilizado pela resseguradora americana Guy Carpenter, as projeções para o ano de 2024 indicaram uma melhora do nível de capital disponível, com contenção da subida de preços e condições comerciais mais equilibradas. O estudo indicou que os níveis de capital estão em processo de recuperação, impulsionados por resultados robustos de subscrição, ganhos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Em um relatório disponibilizado pela resseguradora americana Guy Carpenter, as projeções para o ano de 2024 indicaram uma melhora do nível de capital disponível, com contenção da subida de preços e condições comerciais mais equilibradas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O estudo indicou que os níveis de capital estão em processo de recuperação, impulsionados por resultados robustos de subscrição, ganhos provenientes de investimentos e pela falta de perdas significativas relacionadas à avaliação de mercado. Já em 2023, o capital O capital dedicado aumentou 10% em relação ao final do ano de 2022.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em relação ao Brasil, o relatório detalhou que o mercado brasileiro encerrou o ano de 2023 com R$ 25,1 bilhões arrecadados em prêmios brutos de comissão, valor 8,8% maior que no ano de 2022. No entanto, o número de sinistros pagos diminui aproximadamente 21% em relação ao ano anterior, com o valor de sinistros pagos totalizando R$13,6 bilhões.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Uma surpresa foi a queda dos sinistro ligados as coberturas do agronegócio, saindo de 43% para 17% dos sinistros de resseguro totais, ficando atrás apenas do ramo de riscos patrimoniais, que terminou com 24% do total. O ramo que mais chamou atenção foi o de responsabilidade civil, com um aumento de quatro vezes na recuperação de sinistros comparando com o ano de 2022. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Confira a notícia completa:</span></p>
<p><a href="https://www.sonhoseguro.com.br/2024/04/relatorio-resseguros-niveis-de-capital-de-resseguros-estao-se-recuperando/"><span style="font-weight: 400;">https://www.sonhoseguro.com.br/2024/04/relatorio-resseguros-niveis-de-capital-de-resseguros-estao-se-recuperando/</span></a></p>
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		<item>
		<title>Mercado de seguro garantia judicial pode mais que dobrar em 2024, diz Junto Seguros</title>
		<link>https://poletto.adv.br/mercado-de-seguro-garantia-judicial-pode-mais-que-dobrar-em-2024-diz-junto-seguros/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Clausen]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 May 2024 20:05:19 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Um estudo realizado pela seguradora Junto Seguros S.A demonstrou que o mercado de seguro garantia judicial tem potencial para mais que dobrar no ano 2024, se comparado com o ano interior.  Segundo Guilherme Malucelli, vice-presidente da companhia, boa parte desse aumento tem relação direta com a Lei do Carf (lei 14.689/2023), que estabelece o retorno [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Um estudo realizado pela seguradora Junto Seguros S.A demonstrou que o mercado de seguro garantia judicial tem potencial para mais que dobrar no ano 2024, se comparado com o ano interior. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Segundo Guilherme Malucelli, vice-presidente da companhia, boa parte desse aumento tem relação direta com a Lei do Carf (lei 14.689/2023), que estabelece o retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O grande volume de julgamentos esperados mostra que os prêmios emitidos nessa modalidade podem saltar dos R$ 3 bilhões de 2023 para R$ 8 bilhões no período atual.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em termos de estoque, a seguradora calcula que há quatro anos havia R$ 600 bilhões referentes a processos pendentes de julgamento. Número que subiu para R$ 1,2 trilhão no ano de 2024. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No entanto, o volume de prêmios gerados em 2024 deve ser visto como uma espécie de “topo” para o mercado nos próximos anos. Para 2025, a estimativa é que o valor dos prêmios pode diminuir em relação ao topo dos R$ 8 bilhões, mas o mercado pode dobrar de tamanho se o Carf simplesmente seguir no ritmo que tem tomado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Confira a notícia completa:</span></p>
<p><a href="https://valor.globo.com/financas/noticia/2024/05/03/mercado-de-seguro-garantia-judicial-pode-mais-que-dobrar-em-2024-diz-junto-seguros.ghtml"><span style="font-weight: 400;">https://valor.globo.com/financas/noticia/2024/05/03/mercado-de-seguro-garantia-judicial-pode-mais-que-dobrar-em-2024-diz-junto-seguros.ghtml</span></a></p>
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		<item>
		<title>Susep coloca em Consulta Pública normativo que dispõe sobre a Política de Remuneração das entidades supervisionadas</title>
		<link>https://poletto.adv.br/susep-coloca-em-consulta-publica-normativo-que-dispoe-sobre-a-politica-de-remuneracao-das-entidades-supervisionadas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Clausen]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Apr 2024 19:26:40 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados (Susep) divulgou, no dia 20 de março o Edital de Consulta Pública nº 02/2024, que trata da minuta de Resolução CNSP que dispõe sobre a política de remuneração das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar (EAPCs), sociedades de capitalização e resseguradores locais. Dentre os temas tratados na proposta, destaca-se que [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados (Susep) divulgou, no dia 20 de março o Edital de Consulta Pública nº 02/2024, que trata da minuta de Resolução CNSP que dispõe sobre a política de remuneração das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar (EAPCs), sociedades de capitalização e resseguradores locais.</p>
<p>Dentre os temas tratados na proposta, destaca-se que a nova resolução estabelece que as sociedades supervisionadas pela Susep enquadradas nos segmentos S1, S2 e S3 deverão instituir política de remuneração aplicável aos seus administradores,</p>
<p>De acordo com Airton de Almeida Filho, diretor da Susep: “a remuneração, em especial a variável, fornece poderosos incentivos para a atuação de qualquer profissional, sendo usada para alinhar seus interesses pessoais com os da organização, de modo a aumentar sua eficiência e produtividade. Entretanto, se os critérios que determinam essa remuneração não forem corretamente estabelecidos, ela pode inadvertidamente surtir o efeito contrário, como aconteceu na crise financeira internacional de 2008.”</p>
<p>Além da exigência de implementação da política de remuneração, a nova resolução também demanda a criação de um órgão adicional: o Comitê de Remuneração. Este comitê tem o objetivo de elaborar, supervisionar e avaliar periodicamente a política de remuneração, e reportará diretamente ao conselho de administração da empresa ou, na ausência deste, à diretoria.</p>
<p>A minuta da norma ficará em consulta pública até 19 de abril, e, se aprovada, a nova resolução deverá entrar em vigor em 2 de janeiro de 2026.</p>
<p><a href="https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2024/marco/susep-coloca-em-consulta-publica-normativo-que-dispoe-sobre-a-politica-de-remuneracao-das-entidades-supervisionadas">Clique e confira a notícia completa</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento jurídico brasileiro</title>
		<link>https://poletto.adv.br/aplicabilidade-do-incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-ordenamento-juridico-brasileiro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Clausen]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 26 Mar 2024 17:47:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com o objetivo de aproximar a norma processual da norma material do direito civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica introduzido pelo Código de Processo Civil em vigor surgiu para legitimar a possibilidade de afastamento da personalidade jurídica das sociedades empresariais.  Por se tratar de um tema relativamente recente no ordenamento jurídico brasileiro, faz-se [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Com o objetivo de aproximar a norma processual da norma material do direito civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica introduzido pelo Código de Processo Civil em vigor surgiu para legitimar a possibilidade de afastamento da personalidade jurídica das sociedades empresariais.  Por se tratar de um tema relativamente recente no ordenamento jurídico brasileiro, faz-se necessário uma análise objetiva das recentes decisões judiciais que discutem o tema nos tribunais pátrios.</p>
<p>O artigo 795 do Código de Processo civil prevê que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas das sociedades empresariais. As empresas possuem personalidade própria e são capazes de adquirir direitos e assumir obrigações por si mesmas. Em regra, o seu próprio patrimônio responde por suas dívidas e obrigações, conforme o princípio da autonomia patrimonial.</p>
<p>Nesse sentido, a Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019) introduziu no Código Civil relevantes disposições a respeito da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Com efeito, o art. 49-A do Código Civil estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm#art7">O</a> parágrafo único daquele dispositivo prevê ainda que a “autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”.</p>
<p>Ocorre que a personalidade jurídica das sociedades empresárias deve ser usada para propósitos legítimos da atividade empresarial, em conformidade com a regra do artigo 50 do Código Civil, que em caráter excepcional permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de abuso dessa personalidade, expressamente caracterizado: <em>i)</em> pelo desvio de finalidade; ou <em>ii) </em>pela confusão patrimonial.</p>
<p>O art. 50 do Código Civil, em conformidade com o texto incluído pela Lei da Liberdade Econômica, inova ao conceituar o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. De acordo com os seus parágrafos 1º e 2º, o desvio de finalidade é “a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, enquanto a confusão patrimonial é “a ausência de separação de fato entre os patrimônios”, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.</p>
<p>Os requisitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial previstos pelo art. 50 do Código Civil são de natureza objetiva, inexistindo previsão legal de dolo ou fraude como requisito para a desconsideração da personalidade jurídica. Daí o entendimento doutrinário de que a imposição, por via jurisprudencial, da exigência de dolo ou fraude diverge do texto legal e da tendência identificada no direito comparado no sentido de superar concepção subjetivista na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, alinhada à objetivação dos critérios de incidência dessa medida, a exemplo do que ocorreu com o princípio da boa-fé.<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a></p>
<p>O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é que o desvio de finalidade estaria caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. E a confusão patrimonial seria a inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a></p>
<p>Nessas hipóteses, os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil em vigor estabelecem o procedimento a ser seguido no incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se de uma importante inovação processual, a fim de estabelecer as condições para a apuração, de forma incidental ao longo do processo, das justificativas pelas quais o direito material permite a desconsideração da personalidade jurídica, legitimando o que a prática forense convencionou chamar de “redirecionamento da execução”<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>.</p>
<p>Existem duas teorias que norteiam os debates sobre a desconsideração da personalidade jurídica: a teoria maior e a teoria menor. A primeira, refere-se à situação em que ocorre a distorção da personalidade jurídica, exigindo a presença dos requisitos de abuso da personalidade jurídica e prejuízo ao credor; a segunda, diz respeito ao simples inadimplemento das obrigações da sociedade, demandando apenas o requisito de prejuízo ao credor.</p>
<p>Amparado em julgado proferido pelo STJ em 2014<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a>, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, no âmbito do direito civil e processual civil, o ordenamento jurídico brasileiro vem se consolidando na aplicação da teoria maior subjetivista. O entendimento jurisprudencial compreender, portanto, ser essencial a demonstração de dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, competindo ao requerente comprovar a intenção ilícita e fraudulenta de causar prejuízo a terceiros para que seja acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.</p>
<p>Todavia, destaca-se que a teoria menor não é só conhecida como é aplicada na esfera do direito do consumidor (art. 28, § 5º, do CDC), bastando que o requerente demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados para que o incidente seja provido.</p>
<p>No campo do direito civil, com o ônus da prova recaindo sobre o credor, torna-se essencial verificar os requisitos que estão sendo adotados para possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica.</p>
<p>Assim, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar o Agravo de instrumento nº 2157170-35.2022.8.26.0000, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir outra empresa no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que ambas são fundadas pelo mesmo sócios, atuam na mesma cidade, possuem o mesmo objeto social e desenvolvem mesma atividade econômica.</p>
<p>A decisão do TJSP está em conformidade com o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado Paraná (TJPR), que, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 035510-53.2023.8.16.0000, reconheceu a existência de confusão patrimonial em casos em que as mesmas pessoas compõem a administração de empresas diferentes, porém com a utilização de uma única sede, com firmas e ramos destinados à exploração de atividades semelhantes</p>
<p>No que diz respeito a empresas que não fazem parte de grupo econômico, é possível encontrar algumas decisões dos tribunais pátrios deferindo o incidente de desconsideração em casos em que o exequente não logrou êxito na localização de bens, com indícios de encerramento irregular da empresa (TJ-MG &#8211; AI: 0817635-60.2019.8.13.0000; DJe: 24/10/2019). Nesses casos, foi reconhecida a aplicação da teoria menor no âmbito do Direito Civil, em hipóteses nas quais o requerente se limita a demonstrar apenas o estado de insolvência do executado.</p>
<p>O tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, com o intuito de oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários, afetou os REsps 1.873.187/SP e 1.873.811/SP ao rito dos recursos repetitivos, sob o tema 1210.</p>
<p>A controvérsia diz respeito ao cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa. Os recursos ainda estão pendentes de julgamento e a tese firmada disciplinará os casos que versam sobre o tema.</p>
<p>Sempre atento às mais recentes decisões dos tribunais e com uma equipe altamente especializada para auxiliar seus clientes na recuperação de créditos, o escritório Poletto &amp; Possamai está à disposição para oferecer soluções jurídicas moldadas a cada caso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> PARGENDLER, Mariana. Comentário ao artigo 50 do Código Civil: A desconsideração da personalidade jurídica. In: MARTINS-COSTA, Judith; NITSCHKE, Guilherme Carneiro M. (Org.). Direito Privado na Lei da Liberdade Econômica: Comentários. Portugal: Grupo Almedina, 2022. p. 246</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> STJ, AgInt no AREsp n. 2.392.853/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023, DJe de 23/11/2023</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3"><sup>[3]</sup></a> BUENO, Cassio Scarpinella. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para Além da Desconsideração: Uma Homenagem ao Professor Fabio Ulhoa Coelho. p. 2</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> STJ &#8211; EREsp: 1306553 SC 2013/0022044-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 &#8211; SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/12/2014 RDDP vol. 144 p. 140 RSTJ vol. 236 p. 31</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/aplicabilidade-do-incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-ordenamento-juridico-brasileiro/">Aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento jurídico brasileiro</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Comissão do Senado apresenta relatório final do novo Código Civil</title>
		<link>https://poletto.adv.br/comissao-do-senado-apresenta-relatorio-final-do-novo-codigo-civil/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Clausen]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 07 Mar 2024 22:55:00 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A tarde da segunda-feira, dia 26/02/2024, foi marcada pelo encontro dos relatores-gerais da comissão de juristas que elaborou proposta de atualização do Código Civil brasileiro, com a apresentação do relatório final no Senado. O relatório foi elaborado com base nas sugestões encaminhadas por representantes de diversos setores da sociedade, e foram apresentadas pelos Relatores Rosa [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/comissao-do-senado-apresenta-relatorio-final-do-novo-codigo-civil/">Comissão do Senado apresenta relatório final do novo Código Civil</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A tarde da segunda-feira, dia 26/02/2024, foi marcada pelo encontro dos relatores-gerais da comissão de juristas que elaborou proposta de atualização do Código Civil brasileiro, com a apresentação do relatório final no Senado.</p>
<p>O relatório foi elaborado com base nas sugestões encaminhadas por representantes de diversos setores da sociedade, e foram apresentadas pelos Relatores Rosa Nery e Flávio Tartuce, que exibiram um panorama do texto atualizado.</p>
<p>Do encontro, é possível perceber que os debates sobre obrigações, responsabilidade civil, sucessões, contratos e direito empresarial, terão grande incidência no futuro.</p>
<p>No <strong>direito das obrigações</strong>, o professor Flávio Tartuce relatou que quanto a juros, foi sugerida a adoção da teoria mais simples, de 1% com possibilidade de, no máximo, dobrá-los, conforme lei de usura.</p>
<p>Em relação ao<strong> Direito das sucessões</strong>, os relatores debateram à proposta da manutenção da concorrência sucessória, e entendem pela adoção de um sistema mais simples, conforme o existente no Código Civil de 1916, que separava o regime de bens e sucessão.</p>
<p>Foi proposta também uma modificação no artigo 108, para que se exija escritura pública em toda relação que transmita bens imóveis, não importando o valor.</p>
<p>No que diz respeito ao <strong>direito empresarial</strong>, a relatora expõe que as especificidades de contratos empresariais são cruciais para o tema de direito empresarial, e, por isso, devem ser colocadas na parte do código que aborda dos demais contratos.</p>
<p>O novo código também vai sofrer alteração na matéria de <strong>direitos reais</strong>. Tartuce anunciou que alguns temas ainda não estão prontos para a abordagem, como o novo sistema de garantias proposto em Projeto de Lei ainda em trâmite no Congresso.</p>
<p>Por fim, destaca-se uma provável inovação do novo código, o livro de <strong>direito digital</strong>, os relatores destacaram a criação de capítulos tratando sobre patrimônio digital, herança digital, inteligência artificial, assinaturas eletrônicas, entre outros.</p>
<p>Emendas e destaques no texto serão aceitos até 08/03/2024, com a abertura de prazo para votação da versão final em abril, e posterior remessa do projeto para análise do Congresso Nacional.</p>
<p><a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/402402/comissao-do-senado-apresenta-relatorio-final-do-novo-codigo-civil">Clique e confira as demais propostas de atualização</a></p>
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		<title>Lei do Carf pode impulsionar mercado de seguro garantia judicial</title>
		<link>https://poletto.adv.br/lei-do-carf-pode-impulsionar-mercado-de-seguro-garantia-judicial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Clausen]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 06 Feb 2024 20:38:22 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Popularmente conhecida como Lei do Carf, a Lei 14.689/2023 foi sancionada em 20.09.2023 e estabelece o retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o que pode impulsionar o mercado de seguro garantia judicial. A BMG Seguros realizou uma pesquisa que mostrou haver R$ 1,2 trilhão em discussões fiscais no Conselho [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Popularmente conhecida como Lei do Carf, a Lei 14.689/2023 foi sancionada em 20.09.2023 e estabelece o retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o que pode impulsionar o mercado de seguro garantia judicial.</p>
<p>A BMG Seguros realizou uma pesquisa que mostrou haver R$ 1,2 trilhão em discussões fiscais no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  Assim, com a previsão de um aumento na judicialização das decisões do Carf, e pela necessidade de as empresas parcelarem o pagamento de dívidas já confirmadas, a pesquisa sugere que há a possibilidade de um acréscimo de R$ 1,2 bilhão em prêmios emitidos para garantia judicial.</p>
<p>A Lei do Carf também passou a oferecer maior segurança jurídica para as seguradoras, uma vez que impossibilita a liquidação antecipada do seguro garantia, ou seja, determina que as apólices só podem ser acionadas após trânsito em julgado das decisões.</p>
<p>Nesse sentido, em conjunto com o marco das garantias, a Lei 14.689/2023 acrescenta um impulso extra ao mercado de seguro garantia, que tem grandes perspectivas de crescimento nos próximos anos.</p>
<p><a href="https://valor.globo.com/financas/noticia/2024/01/19/lei-do-carf-pode-impulsionar-mercado.ghtml">Clique no link e acesse a notícia na íntegra</a></p>
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		<title>Ação de cobrança de indenização securitária exige prévio requerimento administrativo</title>
		<link>https://poletto.adv.br/acao-de-cobranca-de-indenizacao-securitaria-exige-previo-requerimento-administrativo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Clausen]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Jan 2024 13:34:19 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Pelo Julgamento do Resp 2.059.502, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é imprescindível a existência de solicitação administrativa prévia. Para a ministra relatora Nancy Andrighi, a ausência de notificação prévia do sinistro [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Pelo Julgamento do Resp 2.059.502, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é imprescindível a existência de solicitação administrativa prévia.</p>
<p>Para a ministra relatora Nancy Andrighi, a ausência de notificação prévia do sinistro à seguradora, a fim de viabilizar o pagamento extrajudicial da indenização, impede o regular exercício do direito de ação.</p>
<p>A decisão se baseou no artigo 771 do Código Civil, que estabelece que, &#8220;sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências&#8221;.</p>
<p>A relatora conclui que, “em termos simples, até que o beneficiário ou segurado informe à seguradora sobre a ocorrência do sinistro e transcorra o prazo adequado para sua notificação, não há violação ao direito ou interesse do segurado.” Dessa forma, foi negado provimento ao recurso especial interposto por uma segurada em face da seguradora.</p>
<p><a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/02012024-Acao-de-cobranca-de-indenizacao-securitaria-exige-previo-requerimento-administrativo.aspx">Clique e confira a notícia completa</a></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Decisão do STJ terá impacto no setor de seguros: taxa de juros</title>
		<link>https://poletto.adv.br/decisao-do-stj-tera-impacto-no-setor-de-seguros-taxa-de-juros/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Clausen]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Nov 2023 12:40:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça retoma, nesta quinta-feira (9), o julgamento a respeito do índice que deve ser seguido para correção de condenações por dívidas civis, a discussão engloba a possibilidade de utilizar a Taxa Selic como base para calcular os juros, porém sem a permissão de cumular com o índice de correção monetária; ou, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça retoma, nesta quinta-feira (9), o julgamento a respeito do índice que deve ser seguido para correção de condenações por dívidas civis, a discussão engloba a possibilidade de utilizar a Taxa Selic como base para calcular os juros, porém sem a permissão de cumular com o índice de correção monetária; ou, a aplicação de juros de 1% ao mês, com a opção de cumular junto ao índice de correção monetária.</p>
<p>O julgamento é de grande importância, considerando que cerca de 31,64% das empresas que representam o setor de seguros privados tinham registrado em seus balanços de abril de 2023, R$ 5,9 bilhões de reais em provisão de sinistros judiciais a liquidar, sendo R$ 2,21 bilhão (37%) referentes a juros moratórias e correção monetária.</p>
<p>Segundo Glauce Carvalhal, Direto Jurídica da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), a decisão impactará todos os setores produtivos e, inevitavelmente, a economia do país, sendo assim, a indústria seguradora apoia a determinação da fixação da Selic como única taxa para atualização de débitos nestes casos.</p>
<p>A especialista informa que é necessário ter uma definição que traga equilíbrio financeiro às partes envolvidas nessas disputas judiciais, as taxas como estão sendo usadas atualmente, representam uma disparidade inexplicável, em um país em que até os investimentos não recebem remunerações em tal patamar.</p>
<p><a href="https://www.fenacor.org.br/noticias/decisao-do-stj-tera-impacto-no-setor-de-segur">Clique e confira a notícia completa</a></p>
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		<title>Registro extemporâneo de alteração societária não pode ter efeitos retroativos</title>
		<link>https://poletto.adv.br/registro-extemporaneo-de-alteracao-societaria-nao-pode-ter-efeitos-retroativos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Clausen]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Oct 2023 19:33:39 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unanime, estabeleceu que o ato de registrar tardiamente a retirada de um sócio não possui efeitos retroativos, podendo o sócio ser responsabilizado por dívidas contraídas pela sociedade. Segundo o ministro Antônio Carlos Ferreira, o registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unanime, estabeleceu que o ato de registrar tardiamente a retirada de um sócio não possui efeitos retroativos, podendo o sócio ser responsabilizado por dívidas contraídas pela sociedade.</p>
<p>Segundo o ministro Antônio Carlos Ferreira, o registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial em virtude do exercício da atividade econômica.</p>
<p>O artigo 1º da Lei 8.943/94 prevê que a finalidade do ato registral é dar garantia, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma da lei, exigindo publicidade para produzirem efeitos contra terceiros.</p>
<p>Além disso, o relator apontou que nos termos dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e do artigo 36 da Lei n. 8.934/1994, os atos de alteração no contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram praticados, se levados a registro nos 30 (trinta) dias seguintes, ou da data do registro, no caso de inobservância deste prazo.</p>
<p>Confira a notícia e o Acórdão na integra:</p>
<p><a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/04102023-Registro-extemporaneo-de-alteracao-societaria-nao-pode-ter-efeitos-retroativos.aspx">https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/04102023-Registro-extemporaneo-de-alteracao-societaria-nao-pode-ter-efeitos-retroativos.aspx</a></p>
<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=REsp%201864618">https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=REsp%201864618</a></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/registro-extemporaneo-de-alteracao-societaria-nao-pode-ter-efeitos-retroativos/">Registro extemporâneo de alteração societária não pode ter efeitos retroativos</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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