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A inexigibilidade do ITCMD sobre o plano de previdência no modelo VGBL

Por

PedroCardosoPor Genésio Alves da Silva Junior – Advogado Especialista em Direito Civil e Empresarial

Uma opção bastante popular de previdência privada, o plano de “Vida Gerador de Benefício Livre” (VGBL) é indicado para quem não declara o Imposto de Renda (IR) ou faz declaração simples, pois a incidência do referido imposto ocorre apenas no momento do resgate e somente sobre os rendimentos advindos do plano e não, portanto, sobre o patrimônio total acumulado.

Ocorre que, na busca por aumentar a arrecadação de impostos e sob o pretexto de que se trataria de um mero fundo de investimento, alguns Estados passaram a surpreender os beneficiários do VGBL, no momento do resgate, com a exigência do pagamento do “Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação” (ITCMD) sobre os valores recebidos em decorrência do referido plano de previdência privada, a exemplo do que ocorre com o Estado do Paraná por intermédio da Lei Estadual nº. 18.573/2015.

Todavia, não se pode perder de vista que os planos de previdência VGBL possuem incontestável natureza de seguro de pessoas (podendo o aderente contar com o valor investido em vida ou repassá-lo a seus dependentes em caso de falecimento), razão pela qual são transmitidos diretamente aos beneficiários em caso de morte do titular sem a necessidade de incluir os valores no inventário e, consequentemente, do pagamento do ITCMD, imposto cuja hipótese de incidência é a transferência de bens ou direitos, via doação ou causa mortis.

Tanto é assim que o Código Civil, em seu artigo 794, dispõe que no seguro de vida, cuja natureza é atribuível ao VGBL, “o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.

Dessa forma, o VGBL não pode ser interpretado como um mero fundo de investimento, mesmo porque as entidades que operam com a referida previdência privada são controladas e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.

A própria SUSEP, em seu site, ao indicar a diferença entre o VGBL e o PGBL, deixa muito claro que o primeiro é “classificado como seguro de pessoa”¹:

“VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal – que poderá ser vitalícia ou por período determinado – ou um pagamento único. O primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoa, enquanto o segundo (PGBL) é um plano de previdência complementar.”

A mesma conclusão é extraída de normas da SUSEP e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), como, por exemplo, da Circular nº. 564/2017 da SUSEP, cujo artigo 2º expressamente classifica o VGBL como um dos tipos de seguro de pessoas.

Vale ainda observar que ao responder a Consulta Tributária nº 79/2012, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo esclareceu que o ITCMD não pode incidir sobre o VGBL justamente em virtude da natureza securitária do plano de previdência privada, na medida em que “os valores constantes de tais planos de previdência complementar estariam excluídos do próprio campo de incidência do ITCMD, por não se submeterem às regras normais de sucessão e herança”².

Com efeito, tendo em conta a natureza securitária do VGBL e, portanto, a impossibilidade deste plano ser reconhecido como herança, seguramente não há a ocorrência do fato gerador do ITCMD.

Os tribunais pátrios, a propósito, reconhecem a inexigibilidade do ITCMD sobre os valores recebidos no plano de previdência no modelo VGBL.

Na mesma linha de decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul, por exemplo, em uma decisão recente, publicada no dia 02/05/2018, o Tribunal de Justiça do Paraná expressamente afastou a pretensão do Estado do Paraná de exigir o imposto com base na Lei nº. 18.573/2015, afirmando que o VGBL possui natureza de seguro de pessoa e, por esse motivo, não está sujeito a tributação do ITCMD³.

Portanto, é recomendável aos beneficiários do plano em comento que busquem um advogado especializado no assunto caso sejam instados pela Fazenda à complementação do inventário com a inclusão dos valores recebidos por esta modalidade de previdência privada ou ao recolhimento do ITCMD, a fim de assegurar o reconhecimento judicial da inexigibilidade do referido imposto sobre os valores recebidos em decorrência do VGBL.

[1] https://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/coate/perguntas-mais-frequentes-sobre-planos-por-sobrevivencia-pgbl-e-vgbl

[2]https://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

[3]TJPR – 2ª C.Cível – 0037991-96.2017.8.16.0000 – Curitiba – Exma. Des. Rel.: Angela Maria Machado Costa – J. 25.04.2018

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