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A inclusão indevida de Seguradoras no CADIN – breves apontamentos

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Por Fabiana Meira Maia, Coordenadora dos Núcleos de Contratos e Seguros, graduada em direito pela UFMG, Pós graduada em Direito Civil e Empresarial pela PUC PR e LLM em Direito Corporativo pelo IBMEC.


Uma negativa de pagamento da indenização por parte da Seguradora é capaz de suscitar as mais variadas repercussões. Já tivemos a oportunidade de discorrer a respeito das circunstâncias que devem ser objeto de avaliação em sendo declinado o pleito indenizatório, bem como os possíveis caminhos a serem adotados na hipótese de insurgência quanto a negativa – confira aqui.

De outro lado, temos observado recentemente que a Administração Pública Federal, por meio de diferentes órgãos, vem direcionando suas tratativas com vistas a obtenção de indenização securitária referente a apólices de Seguro Garantia mediante a utilização de mecanismo diverso: a advertência de inclusão das Seguradoras no Cadastro de Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) se não demonstrado o pagamento da indenização em 75 (setenta e cinco) dias da notificação.

O CADIN, regulamentado pela Lei nº10.522/2002, contém a relação das pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas com órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta e será de consulta obrigatória na celebração de vínculos contratuais que envolvam o desembolso de recursos públicos (incluindo respectivos aditamentos (artigo 6º, III). Neste contexto, uma Seguradora que porventura esteja incluída no CADIN, terá a produção vinculada a sua carteira de Seguro Garantia no Ramo 0775 (Administração Pública) interrompida – no âmbito federal – até que regularizada a situação.

Levando em conta que os contratos administrativos ainda representam grande parte da origem das demandas pelo produto, a inclusão da Seguradora no CADIN, pelo menor período que seja, pode ter o condão de acarretar inúmeros prejuízos financeiros às atividades da Companhia. Neste sentido, evitar a ocorrência de inclusão indevida no nome da Seguradora neste cadastro é de crucial relevância.

Esta inclusão indevida estará, a princípio, caracterizada nas seguintes ocorrências, a título exemplificativo:

  • Se a ausência de pagamento da indenização decorrer da falta de subsídios suficientes para a conclusão do caso, pendentes de fornecimento pelo Segurado;
  • Se houver negativa de indenização devidamente fundamentada e lastreada nas condições da apólice;
  • Se existir demanda judicial em que a questão atinente a ocorrência do sinistro é controversa e foi proferida decisão liminar obstando o prosseguimento da execução ou existe decisão em desfavor do Tomador com efeitos temporariamente suspensos (exemplos: pendência de apreciação de recurso recebido no duplo efeito, reexame necessário);
  • Se não foram esgotados os trâmites administrativos de cobrança do Tomador, para então ser aciona a Seguradora (já que não há solidariedade na relação jurídica estabelecida entre Tomador e Seguradora);
  • Se a pretensão do Segurado de receber a indenização estiver prescrita;

Para eliminar risco de inclusão indevida no CADIN e seus efeitos deletérios, será adequado à Seguradora, neste contexto, buscar judicialmente uma tutela de urgência com vistas a obtenção da ordem de abstenção, pela autoridade competente, de qualquer providência atinente à inscrição dos dados da Companhia no referido cadastro.

Vale destacar que o tema, pelo menos em termos de recorrência no mercado segurador, é recente e possivelmente reflexo de um cenário de demanda pelo aumento de arrecadação pública – mas já há pronunciamentos do Poder Judiciário a respeito em situações desta natureza. Eventuais ilegalidades devem ser sempre combatidas e a assessoria jurídica adequada poderá fazer a diferença na prevenção ao desembolso de indenizações pela Seguradora fora dos parâmetros das coberturas comercializadas.

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