Na Ação Declaratória cumulada com Pedido de Restituição ajuizada por uma Holding contra a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e a Liquidante Extrajudicial, a Quarta Turma do STJ analisou o Recurso Especial, interposto pela SUSEP, o qual restou improvido, sobre se valores pagos aos liquidantes devem ser subtraídos da comissão devida à entidade pela execução do processo de liquidação extrajudicial – similar ao processo falimentar. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça resolveu as questões com base nos seguintes argumentos: limite da remuneração pelos serviços prestados na liquidação e princípio da especialidade para entidades de previdência privada.
Quanto, ao limite da remuneração referente aos serviços prestados na liquidação, a Quarta Turma, confirmou o proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o qual entendeu, nos termos do art. 106 do Decreto – Lei nº 73/66 que o limite do desconto fosse de 5% (cinco por cento) da comissão, em favor da SUSEP, sendo a autarquia responsável pelos valores pagos irregularmente no limite estabelecido (similar a Lei n. 11.101/2005 – Lei de Recuperação Judicial e Falências – em seu art. 24, § 1º). Valores que ultrapassem o referido percentual deverão ser objeto de cobrança específica em face dos liquidantes. Sendo assim, não incide o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 6.024/1974, haja vista a discussão corresponde a comissão e não a fixação de honorários pelo Banco Central.
Por fim, no que se refere ao princípio da especialidade para entidades de previdência privada, o STJ aplicou a norma que contém elementos “especializantes”, o que retira a incidência da norma geral. Diante disso, em virtude de características específicas do caso, nesse processo não se mostrou cabível a aplicação da Lei n. 6.024/1974, a qual é aplicada a sociedades seguradoras de capitalização ou quando não existem regulamentação particular.