A Lei nº 14.332/22, sancionada pelo Presidente da República, passou a permitir que entidades beneficentes de assistência social arrecadem fundos por intermédio de títulos de capitalização, caso certificadas conforme a Lei Complementar 187/2021. A certificação, por sua vez, é concedida à entidade que demonstre, no exercício fiscal anterior, o cumprimento do disposto na “Seção IV – Da Assistência Social” da Lei Complementar supracitada, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade.
Da análise do texto da Lei nº 14.332/22, fruto do Projeto de Lei 545/22 do Senado Federal, depreende-se que o comprador de um título de capitalização poderá ceder o direito de resgate para as entidades beneficentes. Na hipótese de não concordar com a cessão de direitos, o comprador tem o dever de informar a sociedade de capitalização responsável até o dia anterior ao primeiro sorteio.
A capitalização é um instrumento pelo qual o consumidor paga determinada quantia para a constituição de um capital, a qual é parcialmente destinada a sorteios. Ao final do prazo de vigência, o titular pode resgatar o capital, na íntegra ou de forma parcial, ou adquirir bens ou produtos. Conforme a norma, a fim de realizar os sorteios, as entidades beneficentes devem utilizar meios próprios ou resultados de loterias autorizadas pelo poder público.
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