No dia 16.03.2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, que versa sobre a definição do alcance da norma descrita no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Por maioria, a Corte Especial decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa nestes casos.
O ministro relator dos recursos repetitivos, Og Fernandes, fixou dois entendimentos: i) A fixação dos honorários por equidade não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico forem elevados. Nestes casos, é necessária a observância do contido no art. 85, §2º ou 3º do CPC (dependendo da presença da Fazenda Pública na demanda) e ii) A fixação de honorários por arbitramento só é permitida quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
A ministra Nancy Andrighi proferiu voto de divergência, acompanhada pelos ministros Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Isabel Gallotti, entendendo que o dispositivo legal objeto de discussão não pode ser interpretado em sua literalidade, pois a condenação em valor elevado em casos específicos poderia configurar enriquecimento sem causa.
Acesse aqui a íntegra da notícia.