A despeito da possibilidade de decretação de falência das cooperativas de crédito, duas são as legislações que, concomitantemente tratam a respeito do tema: a Lei 6.024/1974 – liquidação extrajudicial – bem como a Lei 11.101/2005 – Recuperação Judicial e Falência. Na última semana, em razão do surgimento de demanda judicial que suscitava a resolução deste questionamento, houve a pacificação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com a finalidade de sanar a contradição entre as normas mencionadas, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto por administrador de cooperativa de crédito, tendo em vista a prolação de sentença em segunda instancia a qual confirmava a falência. Dentre os argumentos do administrador estava o de que as cooperativas não se sujeitariam à insolvência sob a proteção da Lei 11.101/2005.
Dentre os principais temas basilares para a construção do voto, lecionou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino acerca da equiparação das cooperativas de crédito para com as instituições financeiras por atividades desenvolvidas, e por tal razão, sujeita-se ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974.
Em relação ao conflito normativo, observou o ministro Sanseverino que a lei Lei 6.024/1974 por seu caráter especial, deve prevalecer sobre o conteúdo da Lei 11.101/2005, a qual deve ser aplicado de forma subsidiária:
“Filio-me à corrente doutrinária que entende pela possibilidade de decretação da falência das cooperativas de crédito, tendo em vista a especialidade da Lei 6.024/1974, de modo que o enunciado normativo do artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui tão somente o regime de recuperação judicial”, afirmou o magistrado.
Destacou ainda que, apesar de o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 excluir as cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência, para parte da doutrina, tal restrição se refere somente ao regime de recuperação judicial – não ao regime de falência –, tendo em vista a possibilidade de a cooperativa de crédito requerer sua insolvência, de acordo com o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.
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