Por Maria Eduarda Gessner Le Senechal – trainee do núcleo de Contratos
Em 30 de novembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Incidente do Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial nº 1.303.374/ES, definindo o prazo de prescrição para demandas que envolvam segurado e seguradora em contratos de seguros facultativos.
Consoante voto do Relator Min. Felipe Salomão, definiu-se que o prazo para exercer pretensões – seja em face do segurado ou da seguradora – oriundo de inadimplemento do contrato de seguro firmado ou derivados, será de um ano. Ressalta-se, contudo, que o referido limite não é aplicável para casos de Seguro Saúde, planos de saúde e do Seguro DPVAT.
O Min. Marco Buzzi apresentou voto de divergência, consistente na interpretação de que estender o prazo anual de prescrição para pretensões de indenização securitária para todas as demandas, sem considerar as diversas causas de pedir e demais particularidades da relação seria desequilibrar a relação jurídica e determinações legislativas.
Aditando seu voto, o Min. Relator posicionou-se que a prescrição ânua se aplica às pretensões de reparação de relações contratuais securitárias, enquanto o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, inciso V do CC é restrito às indenizações decorrentes de responsabilidade civil extracontratual. Assim, uniformizou-se o entendimento do Tribunal sobre a prescrição anual, envolvendo segurados e seguradoras.
Leia a notícia e a Decisão proferida aqui.