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A Disciplina do Crédito Responsável nas relações de consumo

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Por Mariana Domingues Alves – Advogada do Núcleo Contencioso na Poletto e Possamai Sociedade de Advogados. Bacharela em Direito pela Universidade de São Paulo (FDRP-USP). Pós-graduanda em Direito do Consumidor pela Faculdade IBMEC SP.

A Lei 14.181/2021, sancionada em 1º de julho de 2021, surge com o propósito de aperfeiçoar as normas sobre crédito ao consumidor e prevenir e tratar um problema econômico e social para o qual o ordenamento jurídico brasileiro carecia de disciplina apropriada: o superendividamento do consumidor.

Para tanto, a nova lei promove alterações substanciais no Código de Defesa do Consumidor (CDC), trazendo inovações em direito material e processual sobre o consumo de crédito. Busca-se instituir a prática de crédito responsável entre fornecedores e consumidores, bem como o fomento à educação financeira (art. 6º, XI), cabendo ao poder público a criação de mecanismos extrajudiciais e judiciais para prevenir e tratar o superendividamento, ao lado de núcleos de conciliação e mediação dos conflitos desta natureza (art. 5º, VI e VII do CDC).

O superendividamento do consumidor é definido pela recente norma como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”, conforme o artigo 54-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa definição, é possível compreender que os direitos e instrumentos criados pela Lei 14.181/2021 são destinados à pessoa natural, isto é, ao consumidor pessoa física que está impossibilitado de adimplir com os compromissos financeiros provenientes de relações de consumo – estando afastada sua aplicação ao consumidor pessoa jurídica.

Com efeito, a boa-fé do consumidor é elemento necessário para a revisão e repactuação das dívidas. Logo, esses mecanismos não se aplicam aos casos em que as dívidas foram contraídas mediante fraude ou má-fé, ou contratadas de modo doloso com o intuito de não serem pagas (art. 54-A, §3º, do CDC) – o que reafirma o compromisso da legislação em garantir a harmonia nas relações de consumo e o dever de lealdade entre os contratantes.

Um dos principais destaques da norma é a preservação do mínimo existencial, que foi consagrada como direito básico do consumidor a ser observado tanto na repactuação de dívidas quanto na concessão de crédito (art. 6º, XII, do CDC). Segundo Bruno Miragem, o resguardo ao mínimo existencial, cujo critério deve ser definido por regulamentação, diz respeito a “proteger-se a parcela dos rendimentos do consumidor necessárias à satisfação das suas necessidades básicas e as de sua família”[1]. É o dever de assegurar o princípio fundamental da dignidade humana, positivado na Constituição da República de 1988, que orienta a preservação do mínimo existencial no âmbito das relações de consumo.

A modificação de cláusulas contratuais e a revisão dos contratos em decorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas ao consumidor são direitos básicos do consumidor já previstos na legislação (art. 6º, V, do CDC). Nesse cenário, a “Lei do Superendividamento” inova ao dedicar-se às peculiaridades dos contratos de consumo de crédito desde a fase pré à pós-contratual.

Dentre as novas disposições, há, no fornecimento de crédito e na venda a prazo, o dever de informar de modo prévio e adequado ao consumidor sobre o custo efetivo total, a taxa efetiva mensal de juros, de juros de mora e o total de encargos, bem como o direito à liquidação antecipada e não onerosa do débito (art. 54-B). Foram criadas vedações a práticas abusivas na oferta de crédito, tais como assediar o consumidor para contratação de crédito e ocultar ou dificultar a compreensão sobre ônus e riscos daquela operação (art. 54-C do CDC).

Quanto à parte procedimental, a disciplina de conciliação no superendividamento acompanha a lógica do Código de Processo Civil ao incentivar a autocomposição das partes. Pela via extrajudicial, o consumidor poderá acionar os órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para iniciar o processo de repactuação das dívidas (art. 104-C do CDC), “[…] na forma de uma conciliação em bloco e um plano de pagamento, sem perdão de dívidas”, conforme elucida Claudia Lima Marques[2].

Judicialmente, o consumidor superendividado poderá requer a instauração de processo de repactuação de dívidas, devendo participar de audiência de conciliação com todos os seus credores, a fim de apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, que poderá resultar em acordo homologado (art. 104-A). Sendo inexitosa em relação a quaisquer credores, o consumidor poderá solicitar ao Juízo a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, de modo a garantir aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, a ser pago após a quitação do plano de pagamento consensual (art. 104-B do CDC).

O desenvolvimento da doutrina, a construção da jurisprudência própria e as futuras pesquisas jurídicas dirão como a disciplina do crédito responsável se projetará na realidade brasileira: quais serão seus contornos interpretativos e como será alcançada a efetividade das soluções jurídicas trazidas aos fornecedores e consumidores, a fim de evitar a exclusão social do consumidor, preservar o mínimo existencial e possibilitar o efetivo cumprimento das obrigações financeiras assumidas com seus credores.

A Poletto e Possamai Sociedade de Advogados conta com equipe especializada para assessorar consumidores e empresas nessas operações.


[1] MIRAGEM, Bruno. A lei do crédito responsável altera o Código de Defesa do Consumidor: novas disposições para a prevenção e o tratamento do superendividamento (07 jul. 2021). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/348157/a-lei-do-credito-responsavel-altera-o-codigo-de-defesa-do-consumidor. Acesso em 16 ago. 2021.

[2] MARQUES, Claudia Lima. A atualização do CDC em matéria de crédito e superendividamento (03 jul. 2021). Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jul-03/lima-marques-atualizacao-cdc-materia-credito-superendividamento . Acesso em 16 ago. 2021.

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