Por Vanessa Grace Chang – trainee do núcleo Contencioso da Poletto & Possamai
Para garantir a eficiência da gestão empresarial e adequar a atuação dos diretores e administradores aos interesses das sociedades, o legislador definiu deveres que os administradores de sociedade devem observar para a correta e regular gestão da empresa, sob pena de responsabilização pessoal e ressarcimento dos danos causados à sociedade, aos sócios e a terceiros.
Todavia, sabe-se que, mesmo atuando em estrito cumprimento dos seus deveres e em prol dos interesses da sociedade, o administrador pode se ver responsabilizado por contingências não inicialmente previstas durante o exercício de sua gestão. Nesse contexto, surgiu o seguro de responsabilidade civil de administradores e diretores, comumente chamado de seguro D&O (do inglês Directos and Officers Liability Insurance).
O seguro D&O é um mecanismo de proteção aos administradores de empresas em face de demandas propostas para ressarcimento de danos involuntários causados a terceiros, no exercício de seus atos de gestão[1], uma vez que a responsabilização dos sócios não decorre apenas da responsabilidade civil prevista no Código Civil (Lei n°10.406/2002) e na Lei das Sociedades Anônimas (Lei n°6.404/1976), mas também na esfera falimentar, tributária, trabalhista, previdenciária, ambiental, penal, consumerista e concorrencial.
O produto surgiu no Estados Unidos, como consequência da crise econômica de 1929, mas apenas na década de 1960 que teve maior desenvolvimento e comercialização. No Brasil, a referida modalidade de seguro foi introduzida na década de 90, com a crescente chegada de executivos de empresas multinacionais e investimentos estrangeiros no país, que exigiam o seguro D&O como condição para sua instalação[2].
Atualmente, o seguro D&O é regulamentado pela disciplina geral de contratos de seguro do Código Civil (art. 757 e seguintes), bem como pela Circular SUSEP n°637/2021, e normalmente possui como tomadora do seguro a sociedade empresária, que solicita a emissão da apólice D&O à seguradora, em benefício de seus administradores, diretores ou conselheiros, que figuram como segurados da apólice[3].
Conforme disciplina o art. 11 da Circular n°637/2021, o seguro D&O possui como cobertura básica: garantir o interesse do segurado que for responsabilizado por danos causados a terceiros, em consequência de atos ilícitos culposos praticados no exercício das funções para as quais tenha sido nomeado, eleito ou contratado, e obrigado a indenizá-los, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da sociedade seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.
Isto é, a contratação desta modalidade de seguro é de all risks (“todos os riscos”), possuindo cobertura para todos os riscos potencialmente lesivos aos interesses do segurado, exceto aqueles que são expressamente excluídos da apólice.
É possível também contratar coberturas adicionais, inclusive para estender a qualidade de segurado para outras pessoas, tais como as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, passem a exercer ou tenham exercido funções executivas, cargos de administração ou de gestão no tomador, em suas subsidiárias ou coligadas, e até mesmo o próprio tomador, garantindo a sociedade por atos ilícitos culposos praticados pelo segurado (art. 13 da Circular SUSEP n°637/2021).
Todavia, o seguro D&O não objetiva proteger o patrimônio de administradores que, valendo do seu cargo de gestão, dolosamente praticam atos fraudulentos em face do segurado e de terceiros para proveito pessoal. E sim, permitir ao bom administrador que eventualmente toma decisões equivocadas – inerente ao risco de atividades empresariais e da própria natureza humana – exercer os atos de sua gestão, desde que em prol dos interesses da companhia e em cumprimento aos seus deveres como administrador.
O seguro D&O têm se mostrado um produto promissor no mercado: de 2015 até final de 2020, houve o crescimento de 175% do ramo de seguros de responsabilidade civil e R$2,6 bilhões em prêmios de seguro apenas no último ano, sendo que deste valor, R$1,2 bilhões foram arrecadados para os seguros de responsabilidade civil voltado para companhias[4].
A banca Poletto & Possamai Sociedade de Advogados, prezando sempre pela excelência de soluções jurídicas, possui equipe experiente e especializada nos mais diversos produtos oferecidos no mercado securitário, inclusive o seguro D&O.
[1] FARIA, Clara Beatriz Lourenço de. O seguro D&O e a proteção ao patrimônio dos administradores. 2ª Ed. São Paulo: Almedina, 2015, p. 79.
[2] SILVA, Priscila Aguiar. UCHÔA, Daniel Bonfim. O seguro Directors & Officers (D&O) como ferramenta de governança corporativa. Revista de Ciência, Tecnologia e Inovação, Nº 3, dezembro de 2017, p. 20.
[3] Circular SUSEP n°637/2021:
Art. 10. Para fins desta Circular, consideram-se as seguintes definições nos seguros de RC D&O:
I – segurado: são as pessoas físicas que contratam, ou em benefício das quais uma pessoa jurídica contrata o seguro, as quais, durante o período de vigência do seguro, ou do período de retroatividade, nela, em suas subsidiárias ou em suas coligadas, ocupem, passem a ocupar ou tenham ocupado:
- a) cargo de Diretor, Administrador, Conselheiro ou qualquer outro cargo executivo, para os quais tenham sido eleitas e/ou nomeadas, condicionado a que, se legalmente exigido, a eleição e/ou nomeação tenham sido ratificadas por órgãos competentes; ou
- b) cargo de gestão, no qual tenham sido investidas, em relação aos atos e decisões praticados no exercício de suas funções;
[4] Nova regra do seguro de responsabilidade civil começa a valer em 1º de setembro. Estadão. Disponível em: https://economia.estadao.com.br/noticias/governanca,nova-regra-do-seguro-de-responsabilidade-civil-comeca-a-valer-em-1-de-setembro,70003792748. Acesso em: 21 de novembro de 2021.