Por Maria Eduarda Gessner Le Senechal, trainee do núcleo Contencioso
Historicamente, o Brasil é um país que não possui disseminada em sua cultura a prática do planejamento sucessório. Todavia, em meio à crise sanitária e econômica causada pela pandemia do Coronavírus houve um aumento significativo na busca por um planejamento de sucessão ainda em vida.
Segundo matéria publicada pela Seção de São Paulo do Colégio Notarial do Brasil, com dados arrecadados pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a formalização de testamentos no Brasil aumentou em 134% durante a pandemia causada pelo Coronavírus. Ainda relata que “Em números absolutos, o Brasil passou de 1.249 testamentos validados em abril para 2.918 em julho” no ano de 2020[1].
Os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho definem que “Consiste o planejamento sucessório em um conjunto de atos que visa a operar a transferência e manutenção organizada e estável do patrimônio do disponente em favor dos seus sucessores”[2].
Assim, o planejamento em vida atua em caráter preventivo e antecipado, para assegurar a mais acertada destinação dos bens e evitar tribulações futuras, causadas tanto pelas despesas e morosidade de um inventário judicial, quanto por possíveis conflitos familiares.
Esse planejamento consiste tanto nos atos mais difundidos, como a formulação de testamento e doações em vida, quanto pelas práticas menos exploradas, mas extremamente benéficas, como a projeção do futuro da empresa familiar, por exemplo.
Segundo o IBGE, 90% das empresas no Brasil são familiares. No entanto, apenas 5% delas são passadas até a terceira geração, justamente pela falta programação da sucessão. Logo, difundir a prática de estruturação empresarial, supriria esse déficit e atuaria como uma forma de assegurar o patrimônio familiar construído ao longo das gerações.
Por exemplo, caso não seja possível indicar e preparar um herdeiro para assumir os negócios da família, pode-se criar uma holding familiar, uma espécie de empresa constituída por familiares com o objetivo da administração dos bens e tomada de decisões em conjunto.
Além disso, a constituição da holding familiar poderá acarretar uma diminuição das custas e tributos de transmissão do patrimônio, se comparada ao inventário judicial. Não obstante, também poderá evitar a fragmentação do legado devido à eventual separação dos herdeiros e seus respectivos cônjuges, ao delimitar o regime de casamento a ser adotado pelos sucessores em eventual união.
Em relação aos bens pessoais há igual vantagem no planejamento sucessório, pois poderão ser destinados ainda em vida para os respectivos herdeiros. Essa prática evita possíveis conflitos em uma sucessão judicial e ainda conta com a possibilidade de gravar os bens com cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, para garantir que o herdeiro contará com a disposição do bem transmitido.
Por fim, deve-se ressaltar que o planejamento não é direcionado apenas para as grandes fortunas. É uma prática oportuna para qualquer quadro em que se deseje assegurar a sucessão da maneira mais acertada possível, sem onerar os herdeiros ou incorrer em riscos quanto aos negócios.
Para garantir um planejamento sucessório de êxito e concebido especialmente para a singularidade das necessidades do cliente, o Poletto & Possamai possui uma equipe altamente instruída para idealizar as melhores estratégias a serem adotadas.
[1] Disponível em: https://www.cnbsp.org.br/?url_amigavel=1&url_source=noticias&id_noticia=20080&lj=1366
[2] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito das sucessões. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 7. p. 404.