Por Natalli Caroline Rugery Cardoso, advogada do núcleo contencioso na Poletto & Possamai Sociedade de Advogados. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva (Belo Horizonte) e Pós Graduada em Direito Público pela Faculdade Damásio de Jesus (Curitiba).
Com extensas áreas de terras férteis e clima favorável para o desenvolvimento da atividade agropecuária, o Brasil se tornou um dos principais produtores e exportadores de alimentos e grãos.
De acordo com dados do IBGE e da Confederação da Agricultura e Pecuária – CNA é responsável por aproximadamente 21% do PIB brasileiro. Em 2019, a soma de bens e serviços gerados no setor chegou a R$ 1,55 trilhão, sendo a maior parcela do ramo agrícola, equivalente a 68% desse valor (R$ 1,06 trilhão).
Os dados evidenciam a importância deste segmento para o desenvolvimento do país e tornam indispensável a adoção de uma política agrícola adequada que contemple ações de planejamento, financiamento e, principalmente, de proteção, a fim de que sejam mapeados, gerenciados e mitigados os riscos inerentes à atividade.
Com esse intuito, foram desenvolvidos instrumentos mitigadores de risco para o agronegócio, dentre eles, o Seguro Rural Agrícola. Previsto no art. 187, V da CR/88 e também na Lei nº 8.171/1991 – que dispõe sobre a política agrícola nacional – o seguro agrícola é hoje um dos principais instrumentos de proteção do setor contra as perdas decorrentes de fenômenos meteorológicos[1].
A proteção dele advinda traz benefícios não apenas para o produtor rural, mas também para os demais elos da cadeia, já que o agronegócio é um conjunto de diversas atividades interligadas e qualquer intercorrência com a produção agrícola impactará nos demais agentes da cadeia, ou seja, vendedores de insumos, transportadores, comerciantes, bancos e a até a própria população.
A maior incerteza da atividade agrícola é, sem dúvida, a imprevisibilidade dos fenômenos climáticos a que está submetida. A agricultura é o setor econômico com maior dependência e sensibilidade para a variação e comportamento do tempo e clima para seu funcionamento eficaz. Por isso é tão relevante o uso do seguro agrícola, que constitui “um importante mecanismo de proteção para que os produtores possam investir com alguma segurança de que se ocorrerem adversidades climáticas poderão dar continuidade às suas atividades”[2].
Com isso, o Seguro Rural Agrícola deixou de ser considerado uma mera opção e tornou-se “instrumento essencial para a proteção dos riscos inerentes à atividade e desenvolvimento do setor” [3].
A ausência de proteção contra os riscos da atividade agrícola influencia diretamente na produção e nos investimentos, já que os produtores tendem a produzir abaixo das suas reais capacidades, utilizando-se de tecnologias menos eficientes, com intuito de reduzirem o risco, em detrimento de tecnologias mais avançadas que lhes permitiriam rendimentos maiores, porém riscos maiores. Tal situação pode ser elidida quando o produtor utiliza um mecanismo de proteção, sendo o seguro rural agrícola a melhor opção, e que ainda contribui para o crescimento da produção.
Dada a importância que assume para o fomento da atividade agrícola e, consequentemente, para a economia do país, o Seguro Rural Agrícola conta com o Programa de Subvenção Econômica do Governo Federal, instituído por meio da Lei nº 10.823/2003 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 5.121/2004.
Em síntese, o programa consiste no fornecimento de subsídio financeiro, em percentual ou valor do prêmio do seguro rural, para o produtor pessoa física ou jurídica proponente do seguro adquirido em seguradoras autorizadas pela SUSEP e que estejam adimplentes com a União[4].
O objetivo é promover a universalização do seguro rural; assegurar seu papel como instrumento de estabilidade da renda agropecuária e induzir o uso de tecnologias adequadas, impulsionando a modernização da gestão do empreendimento agropecuário.
A Poletto & Possamai Sociedade de Advogados contempla equipe especializada para atender demandas em conflitos sobre Seguro Rural em todas as suas modalidades – inclusive agrícola.
[1] Seguro Rural Agrícola. O que cobre cada uma das modalidades do seguro rural. SUSEP. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-publico/planos-e-produtos/seguros/seguro-rural>. Acesso em: 08 de out. de 2020.
[2] CNA e Ministério da Agricultura promovem seminário internacional sobre seguro rural. Portal do Agronegócio. 22/04/2019. Disponível em: <https://www.portaldoagronegocio.com.br/gestao-rural/gestao/noticias/cna-e-ministerio-da-agricultura-promovem-seminario-internacional-sobre-seguro-rural-182796>. Acesso em 08 de out. de 2020.
[3] BUAINAIN, A. M. et al. Gestão do Risco e Seguro na agricultura brasileira. 1 ed. 2011, reimpressa. Rio de Janeiro, RJ: FUNENSEG, 2014.
[4] SANTOS, Diego. Tudo que você precisa saber sobre seguro rural. Agroblog. Disponível em: < https://agrosmart.com.br/blog/tudo-que-voce-precisa-saber-sobre-seguro-rural/>. Acesso em 07 de out. de 2020.