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Impactos da suspensão de contratos em função da pandemia da Covid-19 na cobertura do Seguro-Garantia

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Por Fabiana Meira Maia, Coordenadora dos Núcleos de Contratos e Seguros, graduada em direito pela UFMG, pós-graduada em Direito Civil e Empresarial pela PUCPR e LLM em Direito

A repercussão das medidas de contenção da pandemia da Covid-19 nos contratos em geral e especialmente nos contratos de infraestrutura já foi objeto de reflexão anterior pela nossa equipe, na qual, em suma, restou evidente a necessidade do estabelecimento de um ambiente de cooperação entre os envolvidos na busca da mitigação das inevitáveis perdas relacionadas à redução do ritmo das atividades econômicas mundiais.

As limitações na circulação de pessoas e insumos necessários à execução dos contratos acarretaram a necessidade de paralisação da execução de muitas atividades, seja pela convenção entre as partes ou a determinação das autoridades competentes, sendo fortemente recomendável a cientificação desta circunstância aos fornecedores, parceiros e também aos garantidores das obrigações pactuadas, dentre as quais se enquadram as Companhias emissoras de apólices de Seguro-Garantia.

Neste cenário, comunicados de suspensão de contratos assegurados por apólices de Seguro-Garantia já começaram a chegar às Seguradoras, as quais precisam se preparar para se manifestar a respeito das informações recebidas. Para tanto, trazemos algumas ponderações relevantes para avaliação das Companhias:

  1. O recebimento de notificação de suspensão contratual por conta da pandemia não equivale a um aviso de sinistro. Logo, não caberá nesse momento antecipar qualquer pronunciamento acerca de perda de indenização pela ocorrência de evento de força maior (na qual a princípio a pandemia se enquadraria – artigo 393 do Código Civil).
  2. A avaliação dos impactos da suspensão contratual no risco subscrito deve ser cuidadosa – a depender do caso concreto, tal evento poderá não representar um agravamento de risco – logo, não autorizará a resolução do contrato com a devolução proporcional do prêmio (artigo 769 do Código Civil);

Ainda, na resposta à manifestação de suspensão do contrato assegurado, é prerrogativa das Seguradoras solicitar informações acerca das medidas adotadas para a manutenção de condições mínimas para a retomada das atividades, bem como a respeito das tratativas existentes para a revisão do cronograma e eventuais recomposições.

Também se mostra oportuno neste contexto estreitar a sinergia entre as equipes de sinistro e crédito/subscrição para acompanhamento próximo da situação cadastral dos Tomadores e por sua vez da manutenção da capacidade de honrar os compromissos assumidos, inclusive nos contratos de contragarantia.

O momento exige cautela e colaboração entre as partes do contrato de Seguro-Garantia, cabendo às Seguradoras demonstrar a capacidade de fornecer respostas rápidas e eficazes às demandas de seus clientes, contando com parceiros preparados para apoia-los neste momento de contingência.

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