Por Rúbia Plantes Nascimento, Trainee do Núcleo de Seguros e Graduanda em Direito pelo UniCuritiba
Na última terça-feira (12), por meio das Medidas Provisórias (MP) nº 904 e 905/2019, foi determinada a extinção do Seguro de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) a partir de 2020 e foi desregulamentada a profissão de corretor de seguros, respectivamente.
Dentre os motivos apontados para as mudanças, está a alegada baixa eficiência do DPVAT, quando considerada a razão entre o número de reclamações e a receita gerada pelo produto, além de um grande número de fraudes deflagradas no pagamento das indenizações securitárias. Já em relação a possibilidade de auto-regulamentação dos corretores de seguros, a medida buscou diminuir o número de encargos da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e está alinhada com políticas governamentais de geração de maior liberdade econômica nos diversos setores.
As principais críticas quanto às alterações se referem ao potencial desamparo da população de baixa renda, maior beneficiária do DPVAT, e às lacunas deixadas acerca dos parâmetros em que a independência dos corretores deve se desenvolver. Do ponto de vista formal, questiona-se o preenchimento dos requisitos de urgência e relevância das questões para alteração normativa mediante MP.
Apesar das críticas, as mudanças se mostram positivas ao mercado na medida em que possibilitam a criação de um novo nicho e aumentam a concorrência na aquisição dos produtos, o que, em regra, os torna mais acessíveis.
A manutenção das alterações dependerá da aprovação das MPs pelo Congresso Nacional até 20 de abril de 2020, quando, caso não convertidas em Lei, perderão a eficácia.