Por Daniel Versoza Alves, Trainee do Núcleo Contencioso e Graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná
O Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram, no dia 16/10/2019, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que regulamenta as condições de uso e efeitos do seguro garantia judicial e fiança bancária na esfera trabalhista.
A princípio, a regulamentação poderá eliminar obstáculos para a aceitação do seguro-garantia, aumentando a segurança jurídica e reduzindo divergências jurisprudenciais, padronizando procedimentos de aceitação das garantias e trazendo maior efetividade às decisões judiciais.
No entanto, alguns dos seus dispositivos criam requisitos que divergem daqueles legalmente previstos, tais quais: a necessidade de acréscimo de 30% ao valor atualizado da condenação na importância segurada (art. 3º, inc. I); a estipulação do prazo mínimo de 3 anos de vigência (art. 3º, inc. VII); e a impossibilidade de substituição de depósito em dinheiro ou penhora pelo seguro-garantia ou fiança bancária (arts. 7º e 8º).
Cabe destacar que o Ato Conjunto entrou em vigor na data de sua publicação (art. 14), havendo a necessidade de adequação, por ora, de suas apólices e cartas-fiança aos novos requisitos.
O Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram, no dia 16/10/2019, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que regulamenta as condições de uso e efeitos do seguro garantia judicial e fiança bancária na esfera trabalhista.
A princípio, a regulamentação poderá eliminar obstáculos para a aceitação do seguro-garantia, aumentando a segurança jurídica e reduzindo divergências jurisprudenciais, padronizando procedimentos de aceitação das garantias e trazendo maior efetividade às decisões judiciais.
No entanto, alguns dos seus dispositivos criam requisitos que divergem daqueles legalmente previstos, tais quais: a necessidade de acréscimo de 30% ao valor atualizado da condenação na importância segurada (art. 3º, inc. I); a estipulação do prazo mínimo de 3 anos de vigência (art. 3º, inc. VII); e a impossibilidade de substituição de depósito em dinheiro ou penhora pelo seguro-garantia ou fiança bancária (arts. 7º e 8º).
Cabe destacar que o Ato Conjunto entrou em vigor na data de sua publicação (art. 14), havendo a necessidade de adequação, por ora, de suas apólices e cartas-fiança aos novos requisitos.