Por Camila Pretko de Lima
“Na decisão do RR-572-70.2017.5.23.0041, os ministros da 2ª Turma do TST concluíram que estaria prejudicada a garantia do juízo quando do término da vigência da apólice de seguro apresentada, não sendo possível prever se período de duração do processo ultrapassará a validade da garantia.
Além do entendimento de outros colegiados, a decisão contraria o §11º do artigo 899 da CLT que faculta ao recorrente a opção entre o seguro garantia e a fiança em substituição ao depósito recursal. Deve-se considerar que, ao incluir expressamente tal possibilidade, o legislador avaliou as disposições a que estão sujeitos os dois institutos, vez que é vedada a emissão de apólices de seguro com prazo indeterminado.
Portanto, mostra-se preocupante a ausência de harmonia entre as Turmas da Corte e a inobservância das disposições previstas na legislação trabalhista, apresentando um cenário de insegurança jurídica ao reclamado que busca no seguro garantia judicial forma menos onerosa para buscar seus meios de defesa.”
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Fonte: Valor Econômico, em 24.09.2019