
A Lei nº 15.526/2026, publicada em 30 de setembro, introduziu mudanças na regulamentação do seguro rural, ampliando sua integração às operações de crédito agrícola. A mudança fortalece o papel do seguro na estruturação das garantias, mas também exige atenção à adequação das coberturas e às condições contratuais que determinam as condições de recebimento das indenizações.
Um dos principais avanços está na previsão expressa de que o contrato de seguro rural integre o conjunto de garantias das operações de crédito rural. Para aceitar a apólice como garantia, a instituição financeira poderá exigir, entre outras condições, a cessão fiduciária dos direitos e das indenizações securitárias, sua indicação como primeira beneficiária em caso de sinistro e a identificação clara dos riscos cobertos, dos limites de indenização e das condições para acionamento da cobertura (art. 58 da Lei nº 8.171/1991).
Na prática, essa estrutura reforça a proteção do crédito, mas a vinculação da indenização à instituição financeira não garante, por si só, a recuperação integral dos valores financiados. A eficácia da garantia depende da correspondência entre os riscos da atividade rural, as coberturas contratadas e a exposição financeira que se pretende proteger.
A legislação também estabelece prazos para a regulação e a liquidação de sinistros. Nos casos em que a apuração dos prejuízos não dependa de vistoria presencial condicionada à colheita, ao corte ou à liberação da área segurada, a regulação deverá ocorrer em até 15 dias, contados do aviso de sinistro. Já a liquidação, total ou parcial, deverá ocorrer em até 30 dias, contados da entrega dos documentos exigidos ou da realização da vistoria presencial, quando necessária, considerando-se o que ocorrer por último. A norma também exige que a lista de documentos seja objetiva e restrita aos itens diretamente relacionados ao sinistro cuja obtenção dependa da iniciativa do segurado.
Além dessas mudanças, a lei prevê incentivos às operações de crédito rural amparadas por seguro, incluindo condições favorecidas de financiamento, estabelece novas exigências para o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) e reformula o Fundo de Cobertura Suplementar dos Riscos do Seguro Rural, expandindo as possibilidades de participação e transferência de riscos.
Para os agentes do mercado, o novo marco reforça a importância de avaliar o seguro rural de forma integrada à operação de crédito. Isso envolve não apenas a definição dos riscos cobertos e dos limites indenizatórios, mas também a análise das exclusões, franquias, procedimentos de regulação e condições de pagamento, além da formalização adequada dos direitos da instituição financeira sobre a indenização.
A Lei nº 15.526/2026 já está em vigor, embora parte de seus mecanismos ainda dependa de regulamentação complementar. A efetividade dessas garantias dependerá, portanto, da combinação entre a estruturação jurídica da operação e a adequação técnica da cobertura securitária. Para seguradoras, instituições financeiras, cooperativas e empresas do agronegócio, a estruturação jurídica adequada das garantias e das coberturas securitárias será fundamental para aproveitar as oportunidades do novo marco e reduzir potenciais controvérsias na execução dos contratos.
Como sua empresa está se preparando para integrar o seguro rural à gestão de riscos e às operações de crédito?