
As perdas provocadas por eventos climáticos extremos já não se inserem mais na categoria de risco excepcional na atividade rural; antes, correspondem a uma variável potencialmente antevista nessa operação. Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 2.951/2024, aprovado pela Câmara dos Deputados e atualmente em nova análise pelo Senado, coloca em pauta o arranjo e o papel do seguro rural enquanto instrumento de proteção à produção no campo e acesso ao crédito pelo produtor.
É justamente nesse cenário que a proposta em discussão ganha relevância. Isso porque o novo marco legal do seguro rural contempla, entre outros pontos, condições mais acessíveis e favoráveis ao produtor em operações de crédito atreladas ao seguro, como o aprimoramento de instrumentos de subvenção ao prêmio e ações que ampliam o potencial de resposta do sistema perante perdas de grande repercussão.
A mudança mais significativa que se observa no Projeto situa-se na harmonização entre três variáveis fundamentais nas operações do setor primário: seguro, riscos e sua gestão e, por fim, crédito. Quanto a este último, a proposta permite que operações asseguradas pelo seguro recebam tratamento mais benéfico na concessão de crédito, o que fortalece uma dinâmica relevante: quanto maior a proteção da produção, potencialmente mais segura é a operação financeira. Conclusão: quem sai ganhando é o produtor rural, que poderá receber melhores condições de crédito e ampliar a capacidade de recuperação de sua produção diante de eventos climáticos ou pragas, por exemplo.
O mesmo benefício também atinge as instituições financeiras e demais atores que subsidiam o agronegócio. O fenômeno coloca o seguro rural em destaque na estruturação das operações e análise de risco, sobretudo no âmbito das seguradoras e corretores, mediante a ampliação da dinâmica estratégica desse produto no bojo da gestão financeira da atividade agrícola.
É importante fazer um parêntese. A apólice, por si só, não contempla a assunção de todos os riscos da operação. Como é próprio da dinâmica securitária, é certo que exclusões, coberturas, riscos e áreas abrangidas, por exemplo, continuarão sendo determinantes nas regulações de sinistro, ou seja, na análise do direito ao recebimento da indenização nas hipóteses de perdas e prejuízos.
Daí a importância de estruturar e antever uma cobertura adequada para cada cenário, sob pena de frustrar todas as benesses advindas do projeto, seja sob a ótica da expectativa de indenização do produtor, seja no tocante à gestão do risco da operação de crédito como um todo e do papel do seguro nas operações rurais.
Fonte: Revista Cobertura
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