
O acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Para que esse acesso seja efetivo e não meramente formal, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o instituto da gratuidade de justiça, disciplinado nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Embora o benefício seja amplamente reconhecido às pessoas naturais, sua extensão às pessoas jurídicas revela uma controvérsia que ainda não foi plenamente equacionada pelos tribunais pátrios. A recente afetação de recursos especiais ao rito dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça — sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão — é sintoma inequívoco de que o tema carece de definição objetiva e vinculante, capaz de orientar uniformemente as instâncias ordinárias de todo o país.
A divergência entre os tribunais estaduais e federais é profunda e gera insegurança jurídica prejudicial tanto aos jurisdicionados quanto à administração da justiça. Nas Turmas de Direito Privado do STJ, há diversos precedentes indicando que não bastam demonstrações de inatividade da pessoa jurídica para a concessão da Justiça gratuita, sendo preciso esclarecer a existência de bens ou de ativos financeiros. Em sentido oposto, outra corrente jurisprudencial entende que a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) zerando faturamento seria suficiente para evidenciar o estado de penúria da empresa. Esse dissenso interpretativo conduz a situações paradoxais: uma mesma empresa, com os mesmos documentos, pode obter o benefício em um Estado e tê-lo negado em outro, o que compromete a isonomia e a previsibilidade do sistema processual.
O ponto nodal do debate reside na distinção conceitual entre fluxo de caixa e patrimônio. Uma empresa pode, em determinado exercício fiscal, não registrar qualquer receita — fato passível de comprovação pela DCTF — e, ao mesmo tempo, ser detentora de imóveis, equipamentos, veículos ou aplicações financeiras suficientes para suportar os custos do processo. Nesse cenário, a concessão indiscriminada da gratuidade com base apenas em documentos declaratórios fiscais poderia configurar uso indevido de um benefício de natureza excepcional, implicando prejuízo à arrecadação das custas judiciais, que ostentam natureza tributária por força do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. Admitir a inatividade declarada como prova absoluta de hipossuficiência seria, em última análise, confundir ausência de receita com ausência de patrimônio — equívoco que o rigor do Direito não pode chancelar.
Por outro lado, não se pode ignorar o risco simétrico de que a exigência excessiva de documentação probatória funcione, na prática, como uma barreira ao próprio acesso à jurisdição. Exigir balancetes, extratos bancários detalhados e laudos periciais contábeis de empresas que, de fato, encontram-se em estado de insolvência — muitas vezes mantendo existência jurídica apenas formal, sem qualquer atividade ou recurso — equivale a impor um custo para provar a ausência de custo, situação que beira o paradoxo kafkiano. Para essas entidades, a via judicial pode tornar-se definitivamente inacessível, não pela ausência de razão jurídica na pretensão, mas pela impossibilidade material de instruir o pedido com o arsenal documental exigido por alguns julgadores.
A solução mais adequada ao problema está no reconhecimento de que o ônus probatório das pessoas jurídicas deve ser proporcional à sua natureza e realidade concreta. A DCTF e a declaração de contador, isoladamente, não comprovam de forma exaustiva a hipossuficiência, pois silenciam sobre a existência de ativos patrimoniais. Contudo, esses documentos tampouco devem ser descartados como irrelevantes: constituem indícios qualificados que, somados a outros elementos disponíveis nos autos — como certidões negativas de propriedades, ausência de movimentação bancária e inexistência de participações societárias ativas —, podem compor um conjunto probatório suficiente para a concessão fundamentada do benefício. O que não se pode admitir, nem de um lado nem de outro, é a adoção de presunções absolutas: nem a de que a inatividade declarada basta por si só, nem a de que apenas uma perícia contábil complexa seria capaz de demonstrar a hipossuficiência.
A fixação de um critério objetivo pelo STJ uniformizará o entendimento em todo o país, pondo fim à divergência que hoje gera insegurança jurídica tanto para empresas quanto para o Poder Judiciário. A tese a ser fixada pela Corte Especial no rito dos repetitivos terá, portanto, um papel duplamente estruturante: de um lado, impedirá que o benefício seja deferido com base em provas superficiais que não revelam a real situação patrimonial da empresa; de outro, obstará que tribunais imponham exigências probatórias desproporcionais que, na prática, inviabilizem o acesso à jurisdição de empresas genuinamente incapazes de arcar com os encargos processuais.
Espera-se que a tese vinculante a ser construída contemple parâmetros claros, equilibrados e realizáveis — que honrem a vocação do processo civil como instrumento de efetivação de direitos, e não como obstáculo à sua tutela.
Fonte: STJ