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Domicílio Judicial Eletrônico

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O Domicílio Judicial Eletrônico, sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, regulamentado pela Resolução n° 455/2022 e pela Portaria 29/2023, é uma ferramenta que concentra, em um único local, todas os atos processuais, citações e intimações de pessoas jurídicas e físicas, com exceção do Supremo Tribunal Federal. A ferramenta faz parte do portfólio dos projetos do “Programa Justiça 4.0”. e tem como principal objetivo centralizar o cadastro das pessoas físicas e jurídicas em uma única plataforma, permitindo que sejam citadas e intimadas de forma eletrônica, tornando os atos mais céleres.

A redação original do artigo 246 do Código de Processo Civil já previa a obrigatoriedade de um cadastro, porém não foi estabelecida nenhuma sanção e não existia a unificação em um único sistema.

  O artigo 196 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe sobre a competência do CNJ para regulamentar a prática dos atos processuais:

Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

O cadastro é obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta, empresas públicas e empresas privadas de grande e médio porte.  Já o cadastro para pessoas físicas é facultativo.

De acordo com a Portaria da Presidência nº. 178, de 23 de maio de 2024, as microempresas, empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais que ainda não estão cadastradas no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) terão até o dia 30 de setembro de 2024 para efetuarem seu registro no Domicílio Judicial Eletrônico. Como a plataforma centraliza as comunicações processuais dos tribunais brasileiros, incluindo citações e intimações, ela é de extrema importância para a regularização e o bom funcionamento dos negócios.

Para as empresas já cadastradas na Redesim, o registro no Domicílio Judicial Eletrônico será realizado de forma automática, por meio de uma integração de sistemas, em um prazo que será informado em breve.

Essa medida atende a um pedido do Sebrae sobre a obrigatoriedade de registro dessas empresas, conforme previsto na Resolução nº 455/2022. A alteração tem como objetivo garantir maior clareza e segurança jurídica para todos os envolvidos.

Vale mencionar, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça concluiu, em 19 de agosto de 2024, o cadastro compulsório de médias e grandes empresas no Domicílio Judicial Eletrônico, com exceção daquelas localizadas no Rio Grande do Sul. A partir de agora, mais de 1,8 milhão de empresas estão habilitadas a receber comunicações processuais de forma eletrônica, por meio dessa plataforma centralizada, digital e gratuita. A mudança agiliza os processos judiciais e reduz os custos associados ao envio e recebimento de comunicações. 

No entanto, é necessário que as empresas atualizem seu cadastro para evitar perdas de prazos processuais e penalidades, já que, com o registro compulsório, elas já passam a receber as comunicações via Domicílio. As pessoas jurídicas cadastradas compulsoriamente deverão acessar o site para atualizar seus dados e verificar as comunicações processuais destinadas ao CNPJ da sua empresa.

Destaca-se que a Resolução do CNJ n° 569/2024 altera a Resolução n° 455/2022 para disciplinar que o Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário Judicial Eletrônico Nacional serão utilizados apenas para envio de citações e comunicações processuais dirigidas às partes ou a terceiros. Para as pessoas jurídicas de direito público, o sistema considerará o prazo de 10 dias corridos para ciência das citações. Em relação às pessoas jurídicas de direito público, caso a ciência da citação não seja registrada dentro do prazo de 10 dias corridos, o sistema considerará ciência tácita.  Ainda, no tocante às pessoas jurídicas de direito privado, caso não se registre a ciência da citação dentro do prazo de 3 dias úteis, a comunicação expirará e a parte será citada por outro meio. 

Quanto às citações, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação do ato. Para intimações, o prazo de resposta começa a correr quando o destinatário da comunicação processual obtém acesso ao conteúdo.

Inicialmente, as empresas, enquanto partes do processo, tinham acesso às intimações processuais via Domicílio Judicial Eletrônico. No entanto, com o advento da Portaria do CNJ n° 243/2024, apenas o procurador da parte poderá registrar ciência nas comunicações, quando houver patrono constituído nos autos. Caso contrário, a empresa poderá manifestar ciência do ato.

Em apoio aos usuários, o “Programa Justiça 4.0” lançou o curso Domicílio Judicial Eletrônico: Capacitação para Utilização – Entidades Privadas. A formação é on-line e está voltada para administradores e representantes de grandes e médias empresas, que contam com manual do usuário e aulas gravadas. O conteúdo já pode ser encontrado na plataforma Moodle do CEAJud.  

Como visto, a plataforma tem o objetivo de otimizar e contribuir de forma inovadora para tornar os atos mais céleres e efetivos no âmbito do Poder Judiciário.

 

 

 

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